A Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria de votos, ratificou a decisão que condenou a Caixa Econômica Federal e o Município de Umuarama/PR, solidariamente, a indenizar o valor de R$ 15mil, por danos morais, em favor de um casal que foi vítima de erro no sorteio de uma moradia popular.
Conjunto Habitacional “Sonho Meu”
Consta nos autos que o Conjunto Habitacional “Sonho Meu” anunciou o homem e a mulher foram como ganhadores de uma casa.
Contudo, após receber as chaves da residência, a mulher foi informada pelo Setor de Habitação do Município que ocorrera um equívoco com o seu nome e o de outra pessoa homônima cadastrada no mesmo programa de habitação, de modo que ela não tinha sido a ganhadora do imóvel.
O casal ajuizou uma demanda perante a Justiça Federal em março de 2014, narrando que, em 2011, se cadastraram em programa de habitação feito em parceria pelo Município de Umuarama, a Caixa e o governo federal.
De acordo com seus relatos, dois anos depois, a demandante foi selecionada mediante sorteio para ganhar uma casa popular no Conjunto Habitacional “Sonho Meu”.
A autora afirmou que o sorteio foi realizado em um evento no ginásio de esportes da cidade, conforme suas alegações, ela foi chamada somente pelo nome para a entrega da chave do imóvel.
Ato contínuo, quando a autora da demanda foi assinar o contrato da nova residência, foi noticiada pelos requeridos do equívoco perpetrado, porquanto o Cadastro NIS selecionado pertencia a uma pessoa homônima.
Diante disso, o casal requereu a posse e a propriedade do imóvel, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Ao analisar o caso, o juízo de origem julgou os pleitos autorais parcialmente procedentes, condenando a Caixa e o Município ao pagamento, de forma solidária, do valor de R$ 25 mil em favor da autora e o mesmo valor ao seu companheiro, por danos morais.
Danos morais
Ambos os réus interpuseram apelação em face da sentença perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao argumento de que o companheiro da mulher não poderia ser indenizado em razão da ausência de provas de união estável quando ocorreram os fatos.
Outrossim, alegaram que não houve ilicitude em seus atos e, ainda, que o aborrecimento da autora não seria satisfatório para amparar o dano moral.
O relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, deferiu em partes os pedidos da apelação, dando provimento apenas em relação ao pedido de redução do quantum indenizatório.
Outrossim, o desembargador acolheu o pedido de indenização por danos morais em favor do casal, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, de forma solidária, para cada um.
Fonte: TRF-4