O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) defende alteração de sentença da 117ª Zona Eleitoral, que absolveu o prefeito e o vice-prefeito reeleitos de Olinda (PE), Lupércio Carlos do Nascimento (SD), conhecido como professor Lupércio, e Márcio Antony Domingos Botelho (SD), da responsabilidade por utilização de veículo oficial durante a campanha eleitoral deste ano.
Conduta proibida
No parecer encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE), o procurador regional Eleitoral de Pernambuco, Wellington Cabral Saraiva, defende que os políticos sejam multados por prática de conduta proibida a agentes públicos.
O processo decorre de representação proposta pelo então candidato ao cargo de prefeito de Olinda, Jorge Federal (PSL).
Absolvição
De acordo com as apurações, em 04 de outubro de 2020, foi utilizado veículo à disposição da Secretaria de Saúde do Município de Olinda em carreata em favor da campanha do professor Lupércio.
Contudo, na sentença, a Justiça Eleitoral reconheceu o uso do veículo no evento, entretanto, entendeu que não houve comprovação de prévio conhecimento dos acusados no ato ilícito e, por isso, eles deveriam ser inocentados.
Dever de fiscalizar
Todavia, o MP Eleitoral discorda do argumento da Justiça Eleitoral e destaca que o atual prefeito de Olinda deveria acompanhar os atos de seus subordinados, com a finalidade de evitar utilização de qualquer estrutura administrativa em favor da campanha. “O dever de fiscalizar e acompanhar atos administrativos torna o agente público corresponsável pela conduta ilícita”, afirma Wellington Saraiva.
Além disso, o procurador regional eleitoral de Pernambuco enfatiza que é muito conhecida a estratégia de atribuir a terceiros a responsabilidade por conduta proibida.
Punição
Diante disso, o procurador, ao pedir pela punição dos políticos, afirmou: “Os beneficiados pela prática, sabidamente, não cometem a imprudência de eles próprios utilizarem serviços públicos em favor da campanha e, desta forma, jamais seriam punidos. De acordo com o procurador regional, cabe ao MP Eleitoral e à Justiça Eleitoral não se deixarem ludibriar por esse tipo de atitude”.
Caso o parecer seja acatado, a multa aplicada pode variar entre aproximadamente R$5 mil e R$100 mil, de acordo com o artigo 73, parágrafo 4.º, da Lei 9.504/1997 (Lei de Eleições).
(Processo nº 0600032-15.2020.6.17.0117)
Fonte: MPF
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