Motorista que não tinha banheiros disponibilizados pela empresa será indenizado - Notícias Concursos

Motorista que não tinha banheiros disponibilizados pela empresa será indenizado

A 8ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso interposto por uma empresa de transportes contra a condenação ao pagamento de R$ 5 mil de indenização, a título de danos morais, em favor de um motorista, em razão da ausência de instalações sanitárias nos pontos finais e nos terminais rodoviários das linhas da empresa.

Conforme entendimento do colegiado, a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST, diante do desrespeito às condições mínimas de trabalho.

Condições degradantes

Consta na reclamatória trabalhista que o motorista tinha de usar banheiros dos botequins ao redor dos pontos finais, que, além de pagos, não tinham condições de uso, devido à falta de água para lavar as mãos e papel higiênico.

Segundo alegações do trabalhador, muitas vezes, era obrigado a fazer suas necessidades na rua, em postes e muros.

Ao analisar o caso em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro confirmou a sentença condenatória proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu/RJ, que determinou o pagamento de indenização de R$ 5 mil.

Danos morais

Para o TRT-RJ, a comprovação da inexistência de banheiros, por si só, caracteriza o dano moral e constitui infração prevista na Norma Regulamentadora 24 do extinto Ministério do Trabalho, que dispõe sobre condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.

Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista perante o TST sustentando inexistir disposição legal que a obrigue a instalar banheiros em local público fora de seu estabelecimento para os empregados que prestem serviço externo.

No entanto, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do caso, arguiu que, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de instalações sanitárias ao longo da jornada, como banheiros químicos ou equivalentes, ainda que de trabalhadores de  transportes  coletivos,  caracteriza ofensa à dignidade do empregado e dá direito ao pagamento de indenização pelo dano moral.

O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da turma colegiada.

Fonte: TST

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