Um motorista de uma empresa de transportes coletivos de Suzano/SP, alvejado por três tiros durante roubo ocorrido no ônibus que dirigia, receberá indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 220mil.
Em razão dos tiros, o motorista ficou total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
Ao julgar o caso, a 7ª Turma do TST reconheceu, por unanimidade, a incidência de responsabilidade objetiva por parte da empresa em razão do acidente de trabalho.
Incapacidade total e permanente
De acordo com o constante nos autos, no dia da ocorrência o Brasil jogou na Copa Mundial de 2016, mas o ônibus circulava normalmente por constituir serviço público essencial.
O motorista, representado judicialmente por sua esposa, foi atingido no crânio, no pescoço e no tórax pelos tiros.
Em face do acidente, embora o motorista tenha apresentado certa melhora, ficou com sequelas cerebrais, tendo de se alimentar por meio de sonda.
Além disso, o trabalhador ficou incapacitado de se comunicar por intermédio da fala, bem como de se locomover normalmente, sendo aposentado por invalidez.
Responsabilidade objetiva
Em sua defesa, a empresa negou a ocorrência ao argumento de que nenhum valor fora roubado no coletivo.
Outrossim, a reclamada alegou que a investigação, à época, foi tratada como tentativa de homicídio.
No entanto, a 1ª Vara do Trabalho de Suzano condenou a empresa ao pagamento de R$ 200 mil ao motorista, a título de danos morais, além de R$ 20 mil por danos estéticos.
De acordo com entendimento do juízo de origem, a responsabilidade da empresa era objetiva, independendo da demonstração de culpa ou dolo na conduta.
Danos morais e estéticos
Por sua vez, o TRT-SP reformou a sentença ao argumento de que a empresa não praticou qualquer ato contra a honra ou dignidade do motorista, tampouco agiu ou se omitiu de forma voluntária.
Conforme consignado pelo Tribunal Regional, o motorista, ao ajuizar a demanda, buscou atribuir à empresa uma responsabilidade que, em verdade, é do Estado.
Ato contínuo, o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista do empregado, ressaltou que, no Direito Trabalhista, a responsabilidade do empregador pela indenização de eventuais danos ensejados por acidente de trabalho é subjetiva.
Contudo, em situações nas quais a atividade exercida pelo trabalhador possa lhe causar um dano maior do que em relação aos demais, aplica-se a responsabilidade objetiva.
Por fim, Cláudio Brandão sustentou que, independentemente da ocorrência de culpa por parte empresa, o acidente causou sequelas ao motorista, não cabendo a ele assumir o risco da atividade desempenhada.
Assim, para o relator, a situação configurou caso fortuito interno, isto é, ação humana que, todavia, se inclui no risco habitual da atividade empresarial.
Fonte: TST