Motoboy que entregava marmitas para uma empresária não tem vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho

A Quarta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, por unanimidade, rejeitou a pretensão de um motoboy que pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício com uma empresária que preparava e vendia marmitas de sua própria residência.

Vínculo empregatício

Consta nos autos que o entregador trabalhou para a empresária pelo período de 10 meses, de segunda a sábado, realizando em média 15 entregas por dia, por um valor fixo e uma parcela variável.

Contudo, tendo em vista que a empresária decidiu encerrar as atividades, as entregas não foram mais necessárias e, por conseguinte, o motoboy foi dispensado.

Inicialmente, o juízo de origem entendeu pela existência de vínculo de emprego no caso, já que o entregador recebia ordens diretas da empresária e era subordinado a ela.

Com efeito, para o magistrado, essa relação deve ser tratada à luz das leis trabalhistas.

Inconformada, a empresária recorreu da sentença perante o TRT-12.

Subordinação

Ao analisar o caso, a 4ª Câmara do Tribunal Regional reformou a sentença, por entender inexistente o alegado vínculo empregatício.

Segundo entendimento da turma colegiada, o entregador escolhia os dias em que iria trabalhar e, além disso, era substituído por outros motoboys, excluindo a subordinação e pessoalidade no desempenho de suas atividades.

Assim, diante da autonomia do entregador e da ausência dos requisitos da relação de emprego, o desembargador Gracio Petrone, relator do recurso, entendeu não haver vínculo trabalhista entre as partes.

Além disso, o relator ressaltou que o próprio entregador admitiu, mesmo após ser contratado num emprego fixo, que continuou trabalhando para a empresária durante dois meses na condição de freelancer.

Por fim, o desembargador afirmou não haver qualquer inconsistência na terceirização das entregas, tendo em vista que a Reforma Trabalhista reconheceu a possibilidade de terceirização na atividade-fim dos empregadores.

As partes ainda podem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Regional.

Fonte: TRT-SC

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