A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília/DF condenou uma moradora que causa perturbações em seu apartamento após as 22h ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em favor de um vizinho do andar de baixo.
Perturbação ao sossego
De acordo com relatos do morador, ele reside no prédio há quase 30 anos e, em que pese sempre convivido tranquilamente em absoluta harmonia com a vizinhança, a mudança da vizinha para o apartamento situado no andar de cima passou a perturba-lo.
O autor narrou que o condomínio chegou a notificar a requerida em decorrência da perturbação do sossego, oportunidade na qual inclusive foi registrado um boletim de ocorrência.
No entanto, de acordo com o morador, o comportamento abusivo da vizinha continuou, sobretudo durante a pandemia, razão pela qual ele ajuizou uma demanda judicial.
Lei do silêncio
Ao verificar a situação, o juízo de origem consignou que o morador anexou no processo acervo probatório suficiente para demonstrar suas alegações, como boletim de ocorrência, notificação, cartas, bem como vídeos e áudios mostrando barulho de salto, pulos e pessoas fazendo bagunça.
Por sua vez, a ré apresentou contestação alegando que os barulhos eram provocados pelo requerente e sua família e, para tanto, transcreveu uma conversa em grupo de WhatsApp registrando ocorrência de perturbação em horário de preservação do silêncio.
No entanto, na conversa juntada nos autos, não consta que o barulho tenha sido efetivamente produzido pelo morador.
Dessa forma, a julgadora consignou que restou evidenciada a responsabilidade civil da vizinha do autor, em face das condutas ilícitas reiteradamente praticadas.
No tocante à pretensão indenizatória, a juíza declarou que, no caso, o direito da personalidade do requerente foi violado, tendo em vista que a ré praticou conduta ilícita, consistente no barulho produzido em seu apartamento no período destinado ao descanso.
Assim, em razão da perturbação do sossego suportada pelo autor, a magistrada condenou sua vizinha ao pagamento de R$ 2mil pelos danos morais experimentados.
Fonte: TJDFT