O magistrado do 7º Juizado Especial Cível de Brasília/DF proferiu sentença condenando a administração de um condomínio ao pagamento de indenização em favor de morador após fixar e distribuir informativo acerca de ação interposta por ele.
Constrangimento
Conforme alegações do requerente, os moradores e funcionários de seu apartamento são perseguidos pela síndica do condomínio.
Inicialmente, o morador alegou ter recebido uma advertência e uma multa por, supostamente, ter infringido artigo do regimento interno do condomínio, tendo em vista que seu cachorro de estimação, de porte pequeno, estaria andando sem coleira nas áreas comuns.
No entanto, o condômino nega o fato que ensejou as penalidades e, com efeito, arguiu que a conduta da síndica provocou danos morais passíveis de indenização, ao argumento de constrangimento e retaliação.
Não obstante, o morador sustentou que a síndica distribuiu aos demais condôminos um comunicado informando que ele ajuizou uma ação contra a administração do condomínio.
Danos morais
Para o juízo de origem, a sanção aplicada ao morador se mostrou devida e, neste sentido, as regras estipuladas pelo regimento interno do condomínio, especificamente em relação aos animais domésticos, não afrontam nenhuma lei ou princípio constitucional.
De acordo com fotografias colacionadas no processo, o cachorro se encontrava circulando pela aérea comum do prédio sem coleira e, segundo entendimento do julgador, a aplicação de multa não configurou privação da liberdade de ir e vir do morador, sua filha e, tampouco, de seus empregados.
Por outro lado, o magistrado acolheu a pretensão autoral de indenização a título de danos morais, tendo em vista que a síndica de fato distribuiu aos outros condôminos um informativo no qual constava que o morador interpôs uma demanda judicial em face do condomínio, expondo, assim, seu nome e sua unidade residencial.
Diante disso, o julgador condenou a administração do edifício a indenizar ao morador o valor de R$ 2.000,00 pelos danos morais experimentados.
Fonte: TJDFT