Modelo que teve sua fotografia divulgada sem autorização será indenizada
A magistrada da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES proferiu sentença condenando um fotógrafo ao pagamento de indenização a uma mulher, no valor de R$ 10mil, por ter utilizado sua imagem indevidamente.
Com efeito, a quantia deverá ser paga de forma solidária pelo profissional e pelo jornal que divulgou a fotografia sem autorização da requerente.
Divulgação não autorizada
Consta nos autos que a mulher, menor de idade na época dos fatos, foi convidada pelo fotógrafo réu para participar de um ensaio fotográfico.
De acordo com relatos da autora, o profissional alegou se tratar de um trabalho publicitário destinado a supostas agências de modelos.
Em razão das alegações do fotógrafo, a mulher concordou com a realização do ensaio fotográfico, no qual utilizou biquíni sem, no entanto, qualquer exigência de permissão por parte de seus representantes legais.
No entanto, cerca de um ano depois do ensaio fotográfico, a requerente verificou que suas fotografias haviam sido divulgadas indevidamente em um jornal, corréu da ação indenizatória, sem aviso-prévio ou autorização.
Danos morais
Ao analisar o caso, o juízo de origem sustentou que a veiculação da imagem constitui direito personalíssimo e só pode ser realizada mediante autorização, de acordo com previsão do art. 5°, inciso V da Constituição Federal.
Para a magistrada, é inadmissível o uso de imagem sem a permissão da própria pessoa que foi fotografada ou, caso seja menor de idade, de seu representante legal.
Dessa forma, o dano moral decorrente da utilização indevida e não autorizada da imagem da autora é presumido, na medida em que constitui lesão aos direitos da personalidade, sendo desnecessária qualquer demonstração de que sua honra subjetiva foi violada para configurar o ato ilícito.
Assim, a juíza condenou o fotógrafo e o jornal que divulgou a fotografia da mulher à indenizá-la, de forma solidária, pelos danos morais experimentados, no montante de R$ 10mil.
Fonte: TJES