Modalidades de Usucapião: Usucapião Especial Indígena
A usucapião de bens imóveis é um dos modos de aquisição da propriedade, mediante a posse continuada durante certo lapso de tempo, e preenchidos os requisitos previstos na lei.
Portanto, trata-se de um modo originário de aquisição do bem, através da posse por um determinado lapso de tempo e preenchidos os requisitos previstos em nosso ordenamento jurídico.
Destarte se o possuidor, sem ser molestado em sua posse (que por isso é mansa e pacífica), exerce sobre a coisa os poderes inerentes ao domínio por certo lapso de tempo, permite-lhe a lei obter declaração judicial capaz de conferir-lhe o domínio, depois da respectiva transcrição.
No presente artigo, trataremos especificamente sobre a modalidade de usucapião especial indígena.
Modalidades de Usucapião
Usucapião Especial Indígena
A usucapião indígena funciona de forma parecida com a extraordinária e com a rural. O índio, integrado ou não à sociedade, pode usucapir trechos de terras inferiores a 50 hectares.
Assim dispõe o art. 33 do Estatuto do Índio:
Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinquenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.
Requisitos Legais
Conforme a redação do dispositivo supramencionado, verifica-se a existência de três requisitos (cumulativos) básicos. São eles:
- a metragem máxima da área usucapienda não poderá superar 50 hectares;
- a posse, tal como grande parte das modalidades de prescrição aquisitiva, deve ser exercida de modo manso e pacífico, sem oponibilidade, pelo período de 10 anos
- ademais, a posse seja exercida por indígena, independentemente de ser ele integrado ou não.
Em suma, a usucapião especial indígena tem como alicerces o tempo, a posse pacífica e o objeto hábil, acrescido do ânimo de dono como requisito subjetivo.
Destarte, a lei exige o perfazimento de 10 anos consecutivos de posse ininterrupta sobre trecho de terra inferior a cinquenta hectares.
Adicionalmente, deve a restar caracterizada a ocupação para os fins ora expostos uma vez exercida de forma incontestável, ininterrupta e contínua.
Contudo, ressalta-se que a espécie de usucapião especial indígena volta-se ao resguardo da cultura e da tradição indígena, em cuidadosa tutela aos direitos de tais povos.
Dessa forma, a área usucapienda deve ser apenas a rural e particular, uma vez que a própria Constituição Federal proíbe a usucapião de bens públicos.
Outrossim, embora o trecho de terra não possa ultrapassar cinquenta hectares, inexiste previsão para um tamanho mínimo.
Características Principais
Além disso, faz-se necessária a presença do elemento psicológico do agente, a posse com ânimo de dono.
Vale dizer, o exercício da ocupação, acompanhado do intento ou ânimo de ter o bem como seu, na condição de verdadeiro proprietário.
Adicionalmente, caso o índio possua plena capacidade, poderá propor diretamente a ação de usucapião. Caso contrário, será representado pela FUNAI.
Com efeito, a aquisição da propriedade por indígena ocorrerá caso sejam observados e cumpridos os requisitos enunciados no artigo supramencionado.
Isto será condicionado à chancela judicial, a fim de se proceder ao registro junto ao cartório da circunscrição imobiliária competente.
De outro lado, as terras usucapidas, por integrarem a propriedade dos indígenas, não sendo bens públicos, enquadram-se na modalidade de terras de domínio das comunidades indígenas ou silvícolas.
Finalmente, acerca do prazo, o índio precisa ocupar, como seu, o imóvel por 10 anos consecutivos e indisputados, sem necessidade de boa-fé ou justo título.
Ainda, o ordenamento jurídico pátrio também garante aos indígenas o direito de demarcação das terras por eles tradicionalmente ocupadas.
Neste sentido, tem-se que posse das terras ocupadas tradicionalmente pelos índios não é a simples posse regulada pelo direito civil.
Outrossim, não é a posse como simples poder de fato sobre a coisa, para sua guarda e uso, com ou sem ânimo de tê-la como própria.