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Início Mundo Jurídico

Modalidades de Usucapião: Usucapião Especial Rural

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
29 de abril de 2025, 10:26h
em Mundo Jurídico
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A usucapião pode ser definida como uma forma de estabelecer uma função social (como moradia, subsistência, atividade econômica ou outro) para alguém que toma posse, cuida e preza pela manutenção de um bem que, na mão de seu dono, não esteja em consonância com suas obrigações com a sociedade.

Ademais, a usucapião mostra-se como instrumento de suma importância de manutenção do princípio constitucional da função social da propriedade, prestando-se a regularizar situações em que o bem é imprescindível para a moradia, subsistência ou atividade econômica do possuidor.

Com efeito, as características fundamentais desta categoria especial de usucapião baseiam-se no seu caráter social.

Desta forma, não basta que o usucapiente tenha a posse associada ao tempo, porquanto também é necessário que faça da terra ocupada a sua moradia e torne produtiva pelo seu trabalho ou seu cultivo direto, garantindo desta sorte a subsistência da família, e concorrendo para o progresso social e econômico.

No presente artigo, trataremos especificamente da usucapião especial rural, presente no artigo 191 da Constituição Federal e no artigo 1.239 do Código Civil.

Modalidades de Usucapião

Usucapião Especial Rural

O texto do artigo 1.239 de nosso vigente Código Civil traz a prescrição da usucapião especial rural ou agrária nos seguintes termos:

Artigo 1239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Destarte, considera-se o tamanho do imóvel como a principal característica desta espécie de usucapião, porquanto, para se caracterizar a usucapião especial rural, o imóvel não poderá ultrapassar o limite de tamanho de 50 hectares.

 

Prazos e Características

Imediatamente, a pessoa poderá entrar com o pedido de usucapião se ter posse do imóvel durante cinco anos ininterruptos e sem oposição.

Some-se a isso que a área precisa tornar-se produtiva para si ou para sua família.

A usucapião especial urbana também pode ser denominada usucapião pro labore, e teve sua origem na Constituição Federal de 1934.

A atual Constituição da República, em seu art. 191, descreve:

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Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Assim, verifica-se que o texto constitucional busca incentivar a ocupação e a exploração de terras abandonadas, de modo a direcioná-las ao possuidor que nela exercia seu trabalho.

Outrossim, pode ser entendida como assistência e amparo ao homem do campo, ofertando-lhe, além da posse, o domínio sobre a área usucapienda, uma vez que a terra se valorizou em decorrência do trabalho desenvolvido pelo usucapiente.

Por conseguinte, nesta forma de aquisição de propriedade, faz-se necessário que o possuidor edifique residência para moradia, aproveitando o restante da área para o plantio, tornando, assim, as terras usucapiendas produtivas.

Assim, reitera-se que o principal fundamento da usucapião especial consiste na função social da propriedade, sobretudo na modalidade de usucapião especial rural.

 

Requisitos Legais

Conforme verificado na redação do Código Civil, compreende a posse de área de terra em zona rural, não superior a 50 hectares, com ocupação por cinco anos ininterruptos, sendo o imóvel produtivo pelo trabalho e local de moradia da família.

Ademais, é vedada a propriedade sobre outro imóvel no lustro legal.

Com efeito, constituem requisitos para aquisição de domínio rural por meio de usucapião especial:

  1. posse ininterrupta, sem oposição e com animus domini (intenção de ser dono) pelo prazo de 5 anos;
  2. imóvel rural de no máximo 50 hectares;
  3. exploração do imóvel para sustento da família, servindo de moradia ao possuidor;
  4. não ser o possuidor proprietário de outro imóvel, rural ou urbano.

Posse Contínua e Ininterrupta

Adicionalmente, ressalta-se que a posse deve ser exercida  de maneira contínua, isto é, ininterruptamente; em havendo a interrupção, deixa a posse de existir por determinado período.

Outrossim, ao contrário do que se observa nas modalidades extraordinária e ordinária, o termo “ininterrupta” deve estar atrelado ao sentido de continuidade.

Vale dizer, é requisito do usucapião especial que o possuidor torne a terra produtiva com o seu trabalho, tendo sobre ela sua morada.

Portanto, agindo ele negligentemente, perderá seu direito sobre ela; pois, apesar da posse não deixar de existir, subsiste irregularmente exercida.

Com efeito, a usucapião especial rural distingue-se das demais espécies de usucapião pelo nítido caráter social.

Portanto, trata-se da valoração do princípio constitucional da função social da propriedade, dispensando até mesmo a boa-fé e o justo título do possuidor.

Dessa forma,  verifica-se que os requisitos da modalidade especial rural são singulares e, portanto, não colidem com os exigíveis na espécie constitucional rural.

Quando ao prazo, é necessário que usucapiente exerça a posse por 5 anos.

Ademais, critério adotado para classificar o imóvel rural não se deu em razão de sua finalidade, ao contrário, se norteia por sua localização.

Vale dizer, o termo área rural, expressamente disposto na redação do artigo constitucional, refere-se àquela que se encontra alocada no campo, além dos limites urbanos.

Em outras palavras, considera-se o imóvel rústico, onde a exploração da lavoura, agricultura e pecuária pode ser presumida.

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Tags: Código de Processo Civil (CPC)Constituição Federaldireito civildireito processual civildireitos reaismodalidades de usucapiãousucapiãoUsucapião Especial Rural
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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