A usucapião pode ser definida como uma forma de estabelecer uma função social (como moradia, subsistência, atividade econômica ou outro) para alguém que toma posse, cuida e preza pela manutenção de um bem que, na mão de seu dono, não esteja em consonância com suas obrigações com a sociedade.
Ademais, a usucapião mostra-se como instrumento de suma importância de manutenção do princípio constitucional da função social da propriedade, prestando-se a regularizar situações em que o bem é imprescindível para a moradia, subsistência ou atividade econômica do possuidor.
Com efeito, as características fundamentais desta categoria especial de usucapião baseiam-se no seu caráter social.
Desta forma, não basta que o usucapiente tenha a posse associada ao tempo, porquanto também é necessário que faça da terra ocupada a sua moradia e torne produtiva pelo seu trabalho ou seu cultivo direto, garantindo desta sorte a subsistência da família, e concorrendo para o progresso social e econômico.
No presente artigo, trataremos especificamente da usucapião especial rural, presente no artigo 191 da Constituição Federal e no artigo 1.239 do Código Civil.
Modalidades de Usucapião
Usucapião Especial Rural
O texto do artigo 1.239 de nosso vigente Código Civil traz a prescrição da usucapião especial rural ou agrária nos seguintes termos:
Artigo 1239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Destarte, considera-se o tamanho do imóvel como a principal característica desta espécie de usucapião, porquanto, para se caracterizar a usucapião especial rural, o imóvel não poderá ultrapassar o limite de tamanho de 50 hectares.
Prazos e Características
Imediatamente, a pessoa poderá entrar com o pedido de usucapião se ter posse do imóvel durante cinco anos ininterruptos e sem oposição.
Some-se a isso que a área precisa tornar-se produtiva para si ou para sua família.
A usucapião especial urbana também pode ser denominada usucapião pro labore, e teve sua origem na Constituição Federal de 1934.
A atual Constituição da República, em seu art. 191, descreve:
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Assim, verifica-se que o texto constitucional busca incentivar a ocupação e a exploração de terras abandonadas, de modo a direcioná-las ao possuidor que nela exercia seu trabalho.
Outrossim, pode ser entendida como assistência e amparo ao homem do campo, ofertando-lhe, além da posse, o domínio sobre a área usucapienda, uma vez que a terra se valorizou em decorrência do trabalho desenvolvido pelo usucapiente.
Por conseguinte, nesta forma de aquisição de propriedade, faz-se necessário que o possuidor edifique residência para moradia, aproveitando o restante da área para o plantio, tornando, assim, as terras usucapiendas produtivas.
Assim, reitera-se que o principal fundamento da usucapião especial consiste na função social da propriedade, sobretudo na modalidade de usucapião especial rural.
Requisitos Legais
Conforme verificado na redação do Código Civil, compreende a posse de área de terra em zona rural, não superior a 50 hectares, com ocupação por cinco anos ininterruptos, sendo o imóvel produtivo pelo trabalho e local de moradia da família.
Ademais, é vedada a propriedade sobre outro imóvel no lustro legal.
Com efeito, constituem requisitos para aquisição de domínio rural por meio de usucapião especial:
- posse ininterrupta, sem oposição e com animus domini (intenção de ser dono) pelo prazo de 5 anos;
- imóvel rural de no máximo 50 hectares;
- exploração do imóvel para sustento da família, servindo de moradia ao possuidor;
- não ser o possuidor proprietário de outro imóvel, rural ou urbano.
Posse Contínua e Ininterrupta
Adicionalmente, ressalta-se que a posse deve ser exercida de maneira contínua, isto é, ininterruptamente; em havendo a interrupção, deixa a posse de existir por determinado período.
Outrossim, ao contrário do que se observa nas modalidades extraordinária e ordinária, o termo “ininterrupta” deve estar atrelado ao sentido de continuidade.
Vale dizer, é requisito do usucapião especial que o possuidor torne a terra produtiva com o seu trabalho, tendo sobre ela sua morada.
Portanto, agindo ele negligentemente, perderá seu direito sobre ela; pois, apesar da posse não deixar de existir, subsiste irregularmente exercida.
Com efeito, a usucapião especial rural distingue-se das demais espécies de usucapião pelo nítido caráter social.
Portanto, trata-se da valoração do princípio constitucional da função social da propriedade, dispensando até mesmo a boa-fé e o justo título do possuidor.
Dessa forma, verifica-se que os requisitos da modalidade especial rural são singulares e, portanto, não colidem com os exigíveis na espécie constitucional rural.
Quando ao prazo, é necessário que usucapiente exerça a posse por 5 anos.
Ademais, critério adotado para classificar o imóvel rural não se deu em razão de sua finalidade, ao contrário, se norteia por sua localização.
Vale dizer, o termo área rural, expressamente disposto na redação do artigo constitucional, refere-se àquela que se encontra alocada no campo, além dos limites urbanos.
Em outras palavras, considera-se o imóvel rústico, onde a exploração da lavoura, agricultura e pecuária pode ser presumida.