Ministro determina prosseguimento de processo de impeachment contra governador de SC

Para o ministro Roberto Barroso, a sentença da Justiça estadual ofendeu o entendimento do STF de que a Lei do Impeachment foi recepcionada pela Constituição de 1988

O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento do processo de impeachment por crime de responsabilidade contra o governador de Santa Catarina, Carlos Moisés. 

Assim, o ministro deferiu pedido de liminar ajuizado pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc) na Reclamação (RCL) 42627. A RCL foi ajuizada contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SC) que havia suspendido o processo; assim, diante de supostas irregularidades na fase de admissão da denúncia.

Entretanto, ao suspender o trâmite do processo, o TJ-SC entendeu que a Alesc teria suprimido as fases referentes ao exercício da ampla defesa e contraditório. 

Admissibilidade do processo

Na reclamação, a Assembleia apontou que, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378, o Supremo chancelou à Câmara dos Deputados a atribuição para efetuar a admissibilidade do processo de impeachment. Igualmente, argumentou que, de acordo com a Súmula Vinculante (SV) 46: compete à União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

Em sua decisão, o ministro Roberto Barroso explicou: a competência estabelecida pelo Supremo por meio da SV 46 foi exercida na edição da Lei do Impeachment (Lei 1.079/1950). Portanto, de observância obrigatória para os estados e que, assim, deve ser reproduzida nas Constituições estaduais e nos Regimentos Internos das Assembleias Legislativas. A norma disciplinou o procedimento de impeachment do presidente da República e dos governadores.

No julgamento da ADPF 378, Barroso lembrou que o Plenário, analisou o rito de impeachment de presidente da República previsto na Lei 1.079/1950. Assim, reconheceu que a Constituição de 1988 alterou o papel institucional da Câmara dos Deputados, atribuindo-lhe apenas a admissibilidade do processo. 

Na ocasião, a Corte declarou não recepcionada pela Constituição de 1988 a previsão de dupla deliberação naquela Casa e a produção de provas entre elas. Portanto, o TJ-SC, ao enxergar a necessidade de dilação probatória na fase de admissão da denúncia, acabou por afrontar o decidido na ADPF 378.

Ampla defesa

Segundo Barroso, a decisão do Judiciário estadual também ofendeu o entendimento do STF ao determinar a suspensão de processo de impeachment. Porquanto, o processo já garante ampla defesa, porque o procedimento definido pela Alesc tem conteúdo semelhante ao dispositivo do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Por isso, foi garantido o direito ao exercício de defesa naquela Casa, assim reconhecido no julgamento da ADPF 378.

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