O juiz Liciomar Fernandes da Silva, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, rejeitou a pretensão indenizatória de um consumidor cujo pedido foi cancelado por uma empresa de aplicativo, condenando a plataforma a ressarcir o valor de R$ 21,90.
Conforme entendimento do magistrado, em que pese a relação de consumo entre as partes, o mero aborrecimento do cotidiano não caracteriza dano moral.
Cancelamento de pedido
Consta nos autos da ação indenizatória 5121150.97 que o cliente fez um um pedido por intermédio de um aplicativo de restaurantes, pagando a quantia de R$ 21,90 por cartão de crédito.
No entanto, de acordo com relatos do consumidor, quando estava aguardando a comida, recebeu uma mensagem da empresa informando o cancelamento da solicitação.
Diante disso, o requerente alegou ter aguardado o pedido no aplicativo em sua residência, deixando inclusive o portão aberto para facilitar a entrega.
Em sua defesa, a sustentou que a cobrança se mostrava indevida, ao argumento de que o entregador permaneceu no local indicado por mais de dez minutos.
Mero aborrecimento
Ao analisar o caso, o magistrado de origem aduziu que o aplicativo de produtos deve responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas referentes à prestação dos serviços.
Todavia, de acordo com o julgador, no caso em análise o simples cancelamento unilateral da solicitação não possui o condão de provocar constrangimento de ordem psíquica e moral e, portanto, não enseja indenização por danos morais, na medida em que não atingiu a integridade do cliente.
Na fundamentação da sentença, Liciomar Fernandes da Silva arguiu que o consumidor sequer indicou de forma precisa em que situação o suposto fato teria lhe provocado abalo moral.
Ademais, para o magistrado, as alegações suscitadas na inicial se mostraram genéricas, não adentrando na situação específica ao deixar de indicar os fatos que poderiam ter causado violação à sua honra subjetiva ou objetiva, ensejando abalo psicológico.
Fonte: TJGO