Mantida decisão que negou indenização por danos morais em razão de utilização indevida de aplicativo de mensagens
Ao julgar o processo n. 0712042-80.2019.8.07.0009, a 7ª Turma Cível do TJDFT ratificou decisão de primeira instância que indeferiu a pretensão indenizatória de usuário que teve a conta do WhatsApp cancelada pelo aplicativo.
Contudo, a turma colegiada reconheceu a legitimidade da empresa Facebook Brasil para figurar no polo passivo da demanda judicial abrangendo o WhatsApp, porquanto este último foi adquirido pela ré e, por conseguinte, integra o mesmo grupo comercial.
Banimento do aplicativo
Consta nos autos que o WhatsApp teria banido, sem justificativa, seu número telefônico do aplicativo, plataforma que usava para contatar seus clientes, inviabilizando sua atividade laboral como tatuador.
De acordo com relatos do requerente, o banimento foi realizado de forma unilateral pela empresa, sem que pudesse oferecer qualquer defesa prévia.
Com efeito, o autor sustentou não ter realizado praticado qualquer ato atentatório aos termos de uso do aplicativo, de modo que o banimento pela empresa configura ato ilícito passível de reparação moral.
Em sua defesa, a requerida arguiu ser parte ilegítima da lide, ao argumento de que não possui vínculo com o WhatsApp.
Outrossim, o Facebook Brasil alegou que a conta do tatuador estaria ativa, o que deveria ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, por perda do objeto.
Uso comercial
Ao analisar o caso, a desembargadora ressaltou que, desde 2014, o aplicativo Whatsapp foi adquirido pelo Facebook, por intermédio de transação bilionária, fato este conhecido mundialmente.
Não obstante, para a magistrada, mesmo se a empresa responsável por gerir o aplicativo possuir personalidade jurídica própria, com sede fora do Brasil, ela continua integrando o mesmo grupo empresarial do Facebook Brasil.
Ademais, a julgadora destacou que o entendimento jurisprudencial do TJDFT tem prevalecido no sentido de que a empresa requerida é legítima para figurar como parte em demandas referentes ao serviço de mensagens do WhatsApp.
De outro vértice, a desembargadora aduziu que, de acordo com regulamentos do aplicativo, os serviços devem ser utilizados em consonância dos termos e políticas publicados pela empresa, o que não ocorreu no caso em análise, porquanto o requerente utilizava os serviços de forma comercial, e não pessoal.
Diante disso, ao negar o recurso do autor, a turma colegiada concluiu que os serviços foram utilizados em desconformidade com as normas de uso, não havendo ato ilícito da empresa requerida ao realizar o banimento do usuário.
Fonte: TJDFT