Por unanimidade, os magistrados da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso indeferiram a apelação interposta por um homem em face da decisão de primeiro grau que negou provimento à sua pretensão indenizatória, em decorrência de inundações ocorridas em sua casa.
Alagamento
Consta nos autos que a inundação na casa do autor ocorreu rápida e inesperadamente e, diante disso, ele fez um acordo com sua vizinha para construção de um sistema de drenagem para escoamento da água pluvial.
Após uma nova inundação e constatação de rompimento dos canos para a drenagem da água pluvial, o autor verificou que a obstrução aparentemente estava nos canos que passavam pelo terreno de sua vizinha.
De acordo com alegações constantes na apelação, o autor comprovou os fatos apontados na petição inicial por intermédio da certidão de ocorrência expedida pelos bombeiros, em razão dos danos ocasionados pela obstrução da saída de água, supostamente causada intencionalmente por sua vizinha.
Para o recorrente, a prova documental juntada nos autos constitui se prestou a demonstrar que a instalação de tampão na saída do sistema de drenagem pela vizinha provocou os alagamentos, causando em prejuízos de ordem material e moral.
Diante disso, o apelante pleiteou a modificação da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Manutenção da sentença
Ao analisar o caso, o desembargador Paulo Alberto de Oliveira, relator da apelação do homem, ressaltou que ele não logrou êxito em comprovar responsabilidade da vizinha pelos danos suscitados, ratificando os termos da sentença.
Com efeito, o relator observou que o pedido indenizatório se fundamentou somente na certidão de ocorrência dos bombeiros, contudo, referido documento sequer possui assinatura da proprietária do imóvel no qual o tampão obstruindo a passagem de água estaria localizado, não havendo qualquer prova ou laudo pericial confirmando tal afirmação.
Assim, por entender ausentes os pressupostos para a responsabilização da requerida, o relator negou provimento à apelação do autor.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Câmara Cível.
Fonte: TJMS