O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Estado e o município de Planaltina de Goiás a indenizar, por danos morais, uma mulher cujo filho faleceu em razão de sucessivas falhas médicas.
Infecção hospitalar
Consta no processo n. 0703494-39.2019.8.07.0018 que, após sofrer um acidente de moto em abril de 2017, seu filho foi levado a um hospital municipal do DF.
De acordo com relatos da mulher, o atendimento não foi apropriado, tendo sido seu filho abandonado em uma maca sem qualquer tipo de higiene.
Em razão do agravamento de sua situação de saúde, o rapaz foi levado para outro hospital, onde faleceu por choque séptico, fasceite necrotizante, síndrome compartimental e traumatismo em coxa.
Diante disso, a mulher ajuizou uma demanda judicial alegando a ocorrência de negligência médica pelo hospital municipal e pelo estado e, assim, requereu indenização pelos danos morais e materiais experimentados.
Responsabilidade do Estado
Ao analisar o caso, o juízo de instância sustentou que, de acordo documentos juntados no processo, restou comprovado que o rapaz contraiu infecção bacteriana em ambiente hospitalar.
Com efeito, o magistrado rejeitou as alegações do Estado no sentido de que não participou do evento danoso, porquanto o paciente foi examinado na ortopedia de um hospital municipal, onde recebeu alta após a efetivação dos exames e, ato contínuo, foi encaminhado a um hospital público, local onde seu estado de saúde se agravou.
Neste sentido, o juiz sustentou que o Estado deve se responsabilizar pelo caso já que o paciente veio ao óbito não em decorrênxia do acidente automobilístico, mas sim por infecção contraída em ambiente hospitalar.
Diante disso, a justiça do DF condenou o Estado e o município de Planaltina de Goiás a indenizar o valor de R$ 100mil, a título de danos morais, à mãe da vítima.
Além disso, os requeridos terão que ressarcir o montante de R$2.397,46, alusivo aos valores dos serviços funerários para sepultamento do rapaz.
Fonte: TJDFT