Loja de departamento indenizará consumidora acusada de tentar furtar peça de roupa
A magistrada titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília/DF condenou uma loja de departamento ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em favor de uma mulher que foi acusada por supostamente tentar furtar uma peça de roupa.
Falsa acusação
Consta nos autos que a mulher foi a uma loja da empresa ré para trocar algumas peças de roupa e, ao entrar no provador, recebeu uma placa identificando quantas peças iria provar.
De acordo com a mulher, ela separou duas peças e entregou outras quatro à funcionária que, na frente de outros clientes, afirmou estava faltando uma roupa.
Ato contínuo, a funcionária da loja chamou o segurança da loja que, por sua vez, corroborou a acusação.
Após vistoriar as roupas e sacolas da mulher sem localizar a suposta peça escondida, o segurança a liberou.
Não obstante o constrangimento sofrido, a consumidora foi até o caixa pagar pelas peças escolhidas e, na sequência, procurou o gerente da loja que, segundo seus relatos, não se disponibilizou a solucionar o caso.
Diante disso, a mulher ajuizou uma demanda indenizatória em face da loja de departamentos em razão dos danos morais experimentados.
Danos morais
Ao fundamentar a sentença, o juízo de origem consignou que a empresa ré sequer juntou aos autos provas do alegado exercício regular de sua conduta e, tampouco, contestou especificamente a abordagem indevida relatada pela consumidora.
Assim, para a magistrada, as alegações da mulher devem ser compreendidas como presumidamente verdadeiras.
Segundo alegações da julgadora, restou evidenciado o comportamento ilícito perpetrado pelos funcionários da loja ao abordarem a autora indiscretamente e na frente de outras pessoas, expondo-a a uma situação humilhante e vergonhosa.
Com efeito, o juízo entendeu que a loja realizou o exercício de proteção do patrimônio irregularmente, restando caracterizado abuso de direito e falha na prestação do serviço.
Diante disso, a juíza condenou a loja de departamento ao pagamento de R$ 3mil em favor da mulher pelos danos morais sofridos.
Fonte: TJDFT