O termo litispendência, que é a junção de litis, lide em latim, e pendere, pendente, aceita margem para dupla interpretação.
No entanto, a lei é muito clara: além de prever a existência da litispendência, cuidou o legislador de trazer também a conceituação do termo, de acordo com o art. 337 do CPC.
Haverá, assim, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir, desse modo:
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mesmas partes;
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mesma causa de pedir; e
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mesmo pedido.
Como forma de blindar as relações processuais, a litispendência serve, portanto, para evitar que demandas idênticas sejam analisadas pelo Poder Judiciário.
Litispendência, positivada no art. 337 do Novo CPC, é o instituto que evita que causas idênticas – com as mesmas partes, causa e pedido – sejam analisadas ao mesmo tempo pelo Judiciário.
Uma vez identificada, implica extinção do processo antes que se conheça o mérito da demanda.
No presente artigo, discorreremos sobre a importância da litispendência para a estabilidade jurídica do Estado Democrático de Direito. Confira!
Perempção da Litispendência
Inicialmente, parte da doutrina classifica a litispendência como uma defesa processual peremptória.
isto é, que causa a extinção do processo antes mesmo que o magistrado cuide do mérito da demanda.
Ademais, a necessidade da manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: a economia processual e harmonização dos julgados. Pois:
Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários.
Distinção entre litispendência e coisa julgada
Além disso, necessário trazer também a distinção da litispendência com a coisa julgada. Pois, além de similares, a própria lei as trata conjuntamente.
Portanto, entende-se que a coisa julgada, embora semelhante à litispendência no tocante à identidade plena entre processos, diferencia-se desta, porque nela um dos processos já chegou ao cabo, com o trânsito em julgado da sentença.
Além disso, na coisa julgada, que também é defesa processual peremptória, além da economia processual e harmonização dos julgados, fala-se ainda do respeito à imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito transitada em julgado.
Litispendência como Efeito da Citação Válida
Como dito, o termo litispendência aceita dupla interpretação, podendo significar pendência da causa.
E, a partir da propositura de uma demanda, a litispendência já existe, uma vez que exige a atuação do juízo no desenvolvimento do processo até seu término.
No entanto, para que se determine se há ou não duplicidade de ações e qual delas deverá prevalecer, a citação válida nasce como instrumento balizador da litispendência.
É o que reza o art. 240 do Código de Processo Civil. Portanto:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Grifo nosso)
Além disso, é necessário anotar, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, que o art. 312 do Novo CPC prevê que, ainda que a propositura da ação se dê com o protocolo da inicial, ela só produzirá os efeitos de seu art. 240 depois que ele for validamente citado:
Para o autor, há litispendência desde o protocolo de sua petição inicial, enquanto que para o réu a litispendência depende de sua citação válida.
Ademais, de acordo com Dinamarco:
Ou ainda, como prefere parcela da doutrina, há litispendência desde a propositura da ação, mas seus efeitos são gerados para o autor a partir desse momento e para o réu somente depois de sua citação. [5]
Preliminar de litispendência
Além disso, o art. 336 do Novo Código de Processo Civil é responsável por regulamentar a contestação, que é a resposta do réu. Assim diz:
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
No entanto, antes de se ater às questões de fato e de direito, incumbe ao réu alegar questões puramente processuais, conforme disposto no art. 337 do Novo CPC.
São as chamadas preliminares, que devem ser analisadas pelo juízo antes de adentrar ao mérito.
É que se houver qualquer irregularidade processual, o mérito nem deve ser analisado, já que a maioria das preliminares, à exceção da incompetência relativa e do compromisso arbitral, devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Dentre as 13 preliminares previstas no rol não taxativo do artigo mencionado (e mais extenso que do antigo código processual), encontra-se a preliminar de litispendência (art. 337, VI, Novo CPC).
De maneira prática, deve o réu, na contestação, elaborar um tópico das preliminares, quando discorrerá sobre eventual litispendência.
Para que fique ainda mais nítido, vale juntar, na demanda, além do número do processo idêntico, cópia na íntegra da demanda, para que não reste dúvida e auxilie ainda mais no convencimento do juízo.
Por fim, e como consequência da litispendência, deve o réu requerer a extinção do processo sem resolução do mérito.