A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios proferiu decisão determinando que a atividade de telemarketing que viola o sossego e a intimidade do consumidor respalda a compensação por dano moral.
Violação do sossego
Consta nos autos do processo de indenização que o autor, após cancelar a assinatura de uma das revistas da editora, começou a receber diversas e constantes ligações com ofertas de renovação.
De acordo com alegações do demandante, as ligações eram feitas por números diferentes, o que impossibilitou que fizesse o bloqueio e, diante disso, ajuizou uma demanda pleiteando a condenação da empresa para se abster de efetuar ligações telefônicas para o número de sua titularidade e a indenizá-lo pelos danos morais causados.
Inicialmente, ao analisar a pretensão autoral, o juízo da 2ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido da autora e, inconformada, a requerida recorreu alegando que não há dano moral a ser indenizado, na medida em que não expôs o consumidor a constrangimento ou ameaça.
Danos morais
Em segundo grau, o analisar o recurso, os desembargadores explicaram que as ações de “telemarketing” são uma estratégia empresarial legítima, mas que podem ser consideradas abusivas quando trazem importunação indevida aos consumidores.
Para os julgadores, restou caracterizado exercício abusivo do direito de oferta que resultou em dano moral passível de compensação pecuniária.
Neste sentido, o colegiado ressaltou que tem-se por verdadeira a afirmação do apelado de que, por várias semanas, recebeu incontáveis ligações diárias de números diversos realizadas com o fim de demovê-lo da iniciativa de cancelar a assinatura e, na hipótese em que a atividade de telemarketing viola o sossego, o descanso e a própria intimidade do consumidor, termina por afetar direitos da sua personalidade e, por conseguinte, respalda compensação por dano moral.
Diante disso, os magistrados acolheram parcialmente o recurso interposto pela ré, fixando a compensação por dano moral em R$ 2 mil.
Fonte: TJDFT