Lei maranhense que interrompeu o pagamento de crédito consignado durante pandemia é suspensa
De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, o estado não poderia substituir a União para determinar a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de lei do Estado do Maranhão que determinou a suspensão, por 90 dias, no âmbito estadual, do pagamento de contratos de crédito consignado de servidores públicos estaduais e municipais e de empregados públicos e privados em decorrência da pandemia da Covid-19.
A medida liminar, deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6475, será submetida a referendo do Plenário.
Determinações da lei estadual
A Lei estadual nº 11.274/2020 estabelece também que, encerrado o estado de emergência pública, as instituições financeiras deverão oferecer condições facilitadas para o pagamento das parcelas vencidas durante a suspensão. Da mesma forma, afasta a incidência de juros de mora, multa ou correção monetária sobre o valor das parcelas com vencimento a partir de 20/3/2020.
Usurpação de competência
A autora da ação, Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), sustenta que a norma usurpa a competência da União para legislar sobre a matéria e a iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo para dispor sobre a organização da administração pública.
Da mesma forma, afirma que, por alterar contratos válidos, a lei estadual afronta a garantia constitucional do ato jurídico perfeito, o princípio da proporcionalidade e a livre iniciativa.
Competência privativa da União
O ministro Ricardo Lewandowski, ao deferir o pedido liminar, declarou que, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos, a lei entrou na competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) e sobre política de crédito (artigo 22, inciso VII).
Exame preliminar
No exame preliminar da ADI, o ministro considera que, “ao menos à primeira vista”, o Estado do Maranhão não poderia substituir a União para determinar a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras, “ainda que mediante lei estadual e em período tão gravoso, como o do atual surto do novo coronavírus, que atinge a todos indiscriminadamente”.
Fonte: STF
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