O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, declarou a constitucionalidade da Lei estadual 15.361/2014 do estado de São Paulo, que regulamenta a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais.
A decisão foi proferida na sessão virtual de julgamento finalizada em 03/11, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5166, ajuizada pela Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e julgada improcedente.
Direito comercial
A decisão acompanhou o voto do ministro Gilmar Mendes, relator do processo, que rejeitou os argumentos de violação de competência privativa da União para legislar sobre direito comercial e de afronta ao princípio constitucional da livre iniciativa, em razão da intervenção da administração pública paulista na gerência interna dos estabelecimentos comerciais.
Competência concorrente
De acordo com o ministro-relator, a norma dispõe sobre a proteção do consumidor, matéria de competência concorrente da União e dos estados, e não de direito comercial.
“Conforme justificativa que acompanhou o projeto de lei, o legislador pretendeu facilitar para o consumidor a localização dos produtos orgânicos e estimular seu consumo”, esclareceu.
Produtos orgânicos
Do mesmo modo, o relator afastou o argumento da Abras de que a norma impõe aos comerciantes do estado obrigação mais gravosa do que lei federal sobre o tema.
Na avaliação do ministro, a regra estadual apenas amplia obrigação já prevista no Decreto federal 6.323/2007, que regulamentou a Lei federal 10.831/2003, que estabelece normas para a comercialização de produtos orgânicos no mercado interno.
Exposição dos produtos
O decreto federal estabelece que, no comércio varejista, os produtos orgânicos que não possam ser diferenciados visualmente dos similares não orgânicos devem ser mantidos em espaço restrito e identificado.
Por sua vez, a norma regional, segundo o ministro, especifica que os orgânicos devem ser expostos em espaços exclusivos. “O único acréscimo foi a ampliação de obrigação já contida em norma federal”, ponderou o ministro-relator. “O preenchimento dessa lacuna em nada contraria a legislação federal, mas age em consonância com ela, protegendo os interesses comuns da federação”.
Livre iniciativa
Da mesma forma, o relator afastou o argumento de que os comerciantes não mais poderiam determinar o layout dos seus estabelecimentos, o que violaria o princípio constitucional da livre iniciativa.
Nesse sentido, o ministro reiterou que compete ao Poder Público encontrar mecanismos para influenciar o cidadão a tomar as melhores decisões. “Não há de se falar em violação à livre iniciativa, mas de cumprimento do dever de informar o consumidor, princípio igualmente essencial para a garantia da ordem econômica”, concluiu.
Fonte: STF
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