Validade de habeas corpus coletivo é questionada pela Conamp

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 758), com pedido de medida cautelar, para questionar o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de transformar habeas corpus individual em coletivo e estender a ordem para um certo número de pessoas relacionadas. 

Diante disso, a Conamp requer a declaração da inconstitucionalidade deste entendimento, até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria ou, caso isso ocorra, que o STF discipline a concessão dessa modalidade de habeas corpus.

Tráfico privilegiado

No requerimento de medida cautelar, a Conamp solicitou a suspensão de execução de todas as decisões concessivas de liminar ou de mérito em habeas corpus coletivos, especialmente no HC 596603 do STJ, único em que ainda há possibilidade de recursos. 

Nesse HC específico, o STJ assegurou o cumprimento da pena em regime inicial aberto a todas as pessoas que cumprem pena por tráfico privilegiado no Estado de São Paulo.

Insegurança jurídica

A Conamp afirma que este entendimento jurisprudencial, apesar de ser acolhido por alguns Tribunais de Justiça, é de difícil cumprimento pelos juízos de primeira instância, em razão da falta de identificação e de individualização dos casos alcançados. 

Desse modo, na avaliação da associação, esse fato provoca insegurança jurídica, em razão da não observância do princípio do devido processo legal.

Habeas corpus coletivo

Segundo a entidade, há uma severa controvérsia a respeito do cabimento do habeas corpus coletivo, porquanto não há norma que discipline os efeitos e o alcance das decisões proferidas, apesar de a 2ª Turma do STF já ter reconhecido a sua viabilidade. 

Na avaliação da Conamp, é necessário que o Plenário do STF se manifeste sobre a validade ou invalidade do habeas corpus coletivo e, caso o considere válido, que seja fixado entendimento sobre a extensão das decisões, sobre os legitimados à impetração e, também, sobre os órgãos judiciários competentes para examiná-los.

Fonte: STF

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