O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6564, contra dispositivos da Lei Complementar estadual 367/2006 de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar 692/2017, que define como subsídio dos desembargadores estaduais o valor correspondente a 90,25% da remuneração de ministro do STF, com revisão na mesma proporção e época.
Do mesmo modo, a norma estadual estabelece que o subsídio do juiz de Direito de entrância especial, final e inicial e do juiz substituto observará o escalonamento de 5% entre os níveis da carreira, em ordem decrescente, a partir do subsídio de desembargador.
Violação constitucional
No entendimento do PGR, a Constituição Federal (artigo 37, inciso XIII) proíbe a vinculação remuneratório, para evitar que a alteração de uma carreira reflita automaticamente em outra.
Assim, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Da mesma forma, o procurador-geral afirma que o estabelecimento de vinculação entre servidores estaduais e federais é contrário ao princípio federativo, porquanto o aumento de remuneração concedido aos servidores federais por lei da União causaria aumento de despesa para os estados.
Rito abreviado
A ministra Rosa Weber, relatora da ADI, decidiu encaminhar o exame do caso diretamente ao Plenário, em razão de sua relevância e de seu significado para a ordem social e a segurança jurídica. A medida está prevista no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999).
No entanto, a ministra-relatora requisitou informações ao presidente do Tribunal de Justiça, à Assembleia Legislativa e ao governador do Estado de Santa Catarina, a serem prestadas no prazo comum de dez dias. Posteriormente, terão vista dos autos o advogado-geral da União e o procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias para se manifestarem.
Fonte: STF
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