Legitimidade para atuação como assistente de defesa em processos contra advogados

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade, decidiu que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Seccional do Estado da Bahia está autorizada a atuar como assistente simples de um advogado em ação penal que tramita na Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié/BA. 

Histórico do caso

O advogado solicitou o suporte da OAB após ter sido denunciado por fatos praticados no exercício da advocacia. Assim, o que poderia violar não só as prerrogativas profissionais, mas outros direitos constitucionalmente assegurados. 

Por ser procurador da prefeitura de Jequié, apresentou documentos indicados pelo prefeito em um processo que investiga fraude na educação do município. Por conseguinte, constatou-se que os referidos comprovantes eram falsos e por isso o advogado passou a figurar como investigado no processo.

Assistente de defesa

Após confirmar que o defensor virou réu pelo fato de juntar um documento falso aos autos, a OAB (Seção da Bahia) fez um requerimento para participar da ação como assistente de defesa do advogado. A entidade argumentou que a juntada de documento a processos é ato privativo do advogado, nos termos do artigo 1º, I, da Lei nº 8.906/94, conhecida como Estatuto de Advocacia. Assim, a Seccional sustentou que a instauração de ação penal contra advogado não considerou as suas prerrogativas profissionais.

Apelação

Contudo, o pedido para atuar como assistente de defesa no caso do advogado foi negado. Com a negativa, a OAB apelou ao TRF-1 sustentando a legalidade da intervenção, baseada em dispositivos constitucionais, bem como na Lei º 8.906/94. 

Tais legislações dão legitimidade aos presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB para agir: judicial e extrajudicialmente, e, especialmente, para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos, os inscritos na OAB.

Legitimidade

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, ao analisar a questão, reconheceu a legitimidade da possibilidade de atuação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-BA). Assim, tendo em vista o direito pleiteado, essencialmente vinculado à defesa das prerrogativas da advocacia. 

Diante disso, o desembargador-relator ressaltou: “Existe expressa previsão legal estabelecendo a legitimidade para os presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB intervirem; inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB”.

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