A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que a União promova a renovação da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social da Associação Lar Sagrada Família, localizada no município gaúcho de Montenegro/RS.
Com efeito, o recurso interposto pela Associação foi acolhido por unanimidade pela turma colegiada.
Imunidade tributária
Consta nos autos que a Associação interpôs a apelação cível n º 5052846-33.2019.4.04.7100, tendo em vista que, em março deste ano, a Justiça Federal de origem negou o pedido para renovar o certificado que assegura imunidade tributária a entidades beneficentes.
Ao deferir as alegações da União, em sede de contestação, a JFRS entendeu que a instituição não atenderia aos pressupostos constantes na lei que trata da certificação das entidades beneficentes de assistência social e, tampouco, aos requisitos do Decreto nº 8.242/201.
Referidos dispositivos legais determinam que as entidades filantrópicas podem cobrar a participação dos idosos abrigados, mas, para tanto, deve ser respeitado o limite máximo de 70% dos benefícios, pensões e aposentadorias auferidos.
No entanto, ao apreciar a apelação oferecida pela associação, os desembargadores federais da 2ª Seção do TRF-4 arguiram que a instituição, de fato, faz jus à renovação do CEBAS.
Entidade filantrópica
Para a desembargadora federal Maria Fátima de Freitas Labarrére, relatora, os pressupostos determinados em lei ordinária para a certificação – e renovação da certificação – das entidades beneficentes de assistência social são inconstitucionais.
Segundo alegações da magistrada, o Supremo Tribunal Federal já consignou entendimento no sentido de que somente lei complementar possui legitimidade para exigir requisitos para concessão de imunidade tributária.
Nesse sentido, a atual legislação tributária nacional prevê os pressupostos a serem cumpridos pelas entidades, afastando, por conseguinte, os requisitos instituídos por leis ordinárias.
O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da turma colegiada para, ao acolher a pretensão da Associação, determinar que a União promova a renovação do certificado.
Fonte: TRF-4