Justiça trabalhista permite redução do valor de multa por descumprimento de acordo
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve, por unanimidade, a decisão proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Ubá (MG).
Assim, permitiu a redução da multa pactuada em acordo homologado, mas não cumprido, entre uma fábrica de móveis de Ubá e uma ex-empregada. A empresa alegou que, devido à crise econômica gerada pela pandemia do coronavírus, teve que interromper suas atividades, inviabilizando o pagamento da parcela do acordo.
Entenda o caso
No caso, as partes celebraram acordo judicial. Dessa forma, a empresa reclamada se comprometeu a pagar ao reclamante o valor de R$ 4.800,00, dividido em cinco parcelas. O acordo previu ainda pena de “multa de 100% em caso de inadimplência ou mora, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas”.
Notificação judicial
O ex-empregada noticiou sobre descumprimento do pagamento da segunda parcela. A fábrica de móveis alegou judicialmente que, em razão da pandemia do coronavírus, não teve condições de manter os acordos firmados em processos trabalhistas. Assim, pleiteou judicialmente a suspensão da execução, a redução pela metade dos valores devidos ou que os pagamentos fossem retomados em 22/06/2020.
Alegações da reclamante
A trabalhadora recorreu da decisão de primeiro grau, alegando que a paralisação das atividades da empresa foi determinada apenas em 23/03/2020. Dessa forma, não seria motivo para o não pagamento da parcela vencida em 06/4/2020. Igualmente, acrescentou que o retorno das atividades foi permitido em 14/4/2020 e requereu a manutenção integral da cláusula penal acordada.
Redução do acordo
Entretanto, o desembargador-relator César Machado, ao avaliar o caso, reconheceu como acertada a decisão que reduziu a multa fixada no acordo. Na decisão do juízo singular, foi determinada a redução da multa para 10% sobre a parcela inadimplida, sem vencimento antecipado das parcelas restantes.
O juízo de origem considerou importante, na atual conjuntura, minimizar os impactos econômicos causados pela pandemia do novo coronavírus. Assim, vislumbrando, tanto quanto possível, preservar a saúde financeira dos empregadores e, por conseguinte, a manutenção dos postos de trabalho. Contudo, sem se esquecer das necessidades individuais e familiares da reclamante.
Adequação do valor
Portanto, o desembargador César Machado reforçou esse entendimento em sua decisão, concluindo: “na forma do artigo 413 do Código Civil, para se evitar que a multa não se torne excessiva e neste momento de grave crise econômica decorrente da pandemia do coronavírus, é possível a adequação do valor pelo juiz”.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI