A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a decisão de primeiro grau que rejeitou as pretensões de um credor. Ele requeria a suspensão de CNH e apreensão de passaporte de um devedor. O colegiado acompanhou o voto da relatora, juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro que negou provimento ao recurso do credor num processo de execução trabalhista.
O entendimento é que a suspensão da CNH e apreensão do passaporte ofendem os direitos fundamentais de ir e vir, que também amparam os inadimplentes. Portanto, eventual bloqueio de cartões de crédito; dos serviços de telefonia e internet dos devedores imporia a eles restrição desproporcional e desarrazoada, com pouca efetividade para a execução trabalhista.
Créditos trabalhistas
Após diversas tentativas frustradas de satisfação da dívida, ele pretendia a adoção dessas medidas contra os devedores, pessoas físicas, como forma de pressioná-los a pagar o crédito trabalhista em execução.
Garantia constitucional
“Os atos executórios devem ter uma finalidade útil à efetividade da execução”, destacou a relatora. A juíza-relatora ponderou a previsão do artigo 139, IV, do CPC/2015. O dispositivo permite ao juiz a aplicação de medidas coercitivas necessárias para a satisfação do crédito em execução. Entretanto, é preciso considerar a base estrutural do ordenamento jurídico do Texto Constitucional, garantidor do direito de ir e vir (artigo 5º, XV, CF/88).
“Ainda que se vislumbre nesse artigo a mudança de um paradigma no processo de execução, as medidas coercitivas devem ser tomadas com respeito ao contraditório e ao devido processo legal; e, em observância aos direitos fundamentais da pessoa humana”, destacou a juíza convocada.
Segundo pontuou a relatora, na medida em que a legislação permite uma atuação mais ampla do magistrado nos processos executivos: é preciso ponderar e analisar qual a viabilidade e o efeito das medidas coercitivas a serem aplicadas ao devedor. Sob pena de serem legitimadas penas restritivas de direitos sem prévia cominação legal (artigo 5º, II, da CF) ou sem a efetividade esperada.
Suspensão da CNH e apreensão do passaporte
“No caso, a restrição à utilização da CNH, assim como a retenção de passaporte, viola o direito ao livre trânsito individual; garantia constitucional do artigo 5º, XV (CF). Ademais, em alguns casos, pode implicar dificuldade ao exercício profissional dos reclamados ou mesmo sua locomoção.
Assim, impõe restrição ao direito fundamental de ir e vir dos executados de forma desproporcional e não razoável”, destacou a juíza Ângela Castilho. Observou ainda a relatora, que essas medidas não guardam nenhuma relação com a natureza do crédito trabalhista em execução.
Bloqueio judicial
Para a relatora, igualmente se faz, eventual bloqueio de cartões de crédito e dos serviços de telefonia e internet dos executados. Posto que, imporia a eles restrição desproporcional e injustificada e ainda com pouca efetividade para a execução trabalhista.
Fins sociais da norma
Na decisão, a juíza convocada se amparou no artigo 8º do CPC, o qual dispõe que: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum; resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Destacou, ainda, que o artigo 139, inciso IV, do CPC não obriga ao juízo, necessariamente, impor ao devedor os meios coercitivos pretendidos pelo credor. Notadamente meios atípicos, com o intuito de se alcançar suposto êxito no cumprimento das decisões judiciais.
Portanto, ao finalizar, a juíza destacou: as medidas pretendidas contra o devedor, caso deferidas, não se converteriam em crédito ao exequente, não revelando utilidade prática para a satisfação da execução.
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