Justiça maranhense veda débito em conta por empréstimos consignados de servidores da fiscalização agropecuária

O juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA, proferiu sentença julgando parcialmente procedente pedido sindical, para determinar que o Banco do Brasil evite a realização de descontos das parcelas de empréstimos consignados suspensas pela Lei Estadual nº 11.274/2020 nas contas bancárias dos servidores da fiscalização agropecuária do Maranhão, exceto se houver autorização expressa.

Com efeito, a instituição financeira deverá renegociar o adimplemento das parcelas vencidas e não consignadas dos servidores dessa categoria, caso a renegociação não seja satisfatória.

Os descontos deverão ocorrer mediante parcelamento, em pelo menos seis vezes, que deverá ser acrescido à parcela corrente.

Além disso, o banco não poderá pleitear a consignação conjunta de todas as parcelas atrasadas ou mesmo realizar os descontos de modo direto em conta bancária e, tampouco, inserir o nome dos respectivos consumidores nos órgãos de restrição de crédito com fundamento nas parcelas em atraso.

Renegociação

De acordo com alegações do Sindicato dos Servidores da Fiscalização Agropecuária do Estado do Maranhão, com o advento do diploma legal estadual supramencionado, que versa sobre a interrupção dos descontos de empréstimos consignados, grande parte dos contratos de empréstimo com o Banco do Brasil dos servidores foram suspensos e, diante disso, não foram realizados descontos em decorrência das parcelas.

Neste sentido, o sindicato arguiu que, a partir da concessão da medida cautelar do STF que obstou os efeitos da Lei Estadual nº 11.274/2020, os associados foram notificados pelo Banco do Brasil de que seria efetuado, ao final do mês de outubro, débito em conta das parcelas vencidas cujas consignações foram interrompidas.

Superendividamento

Conforme fundamentou Douglas de Melo Martins na sentença, o desconto global das parcelas que venceram em razão da suspensão da consignação lesiona a garantia do mínimo existencial de consumo, abrangendo a estabilidade do consumidor e colaborando para ocorrências de superendividamento.

Em contrapartida, para o magistrado, a conduta questionada também desobedece ao princípio da boa-fé objetiva.

Para o juiz, em situações que buscam evitar o superendividamento e assegurar o mínimo existencial de consumo, deve-se buscar a realização de negociações.

Assim, a decisão judicial acatou, parcialmente, pedido de concessão de Tutela de Urgência do Sindicato dos Servidores da Fiscalização Agropecuária do Estado do Maranhão contra a instituição bancária.

Fonte: TJMA

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