No dia 28/10, de forma unânime, a Oitava Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou a ordem do habeas corpus nº 5037389-81.2020.4.04.0000, impetrado pela defesa do publicitário André Gustavo Vieira da Silva, condenado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro na Operação Lava Jato, no qual buscava a devolução de seu passaporte e o direito para viajar ao exterior.
Com efeito, a turma colegiada concluiu que a proibição de sair do Brasil, determinada na sentença condenatória proferida pelo juízo de origem, é legítima e imprescindível à aplicação da lei penal.
Direito de ir e vir
Consta nos autos que, em maio de 2020, a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR condenou André Gustavo a 5 anos e 9 meses de prisão por lavagem de dinheiro e corrupção passiva.
Além dele, nos autos da ação penal nº 5035263-15.2017.4.04.7000 também foram condenados o ex-presidente da Petrobras, Aldemir Bend, e o ex-executivo da Odebrecht, Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis.
No habeas corpus apresentado ao TRF-4, a defesa de André Gustavo discutiu a sentença condenatória que determinou medida cautelar diversa da prisão, consistente na apreensão do passaporte do publicitário.
De acordo com alegações defensórias, o impetrante atuou como colaborador durante a instrução criminal da ação penal e que, além disso, não apresentava risco de fuga.
Outrossim, para a defesa do publicitário, a retenção de seu passaporte impediria o advento de novo emprego em Portugal, o que configura transgressão ao direito constitucional de ir e vir.
Conjunto probatório
Ao analisar o caso, o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do habeas corpus do publicitário, concluiu que a proibição de deixar o Brasil constitui medida que está em plena consonância os crimes imputados em desfavor de André Gustavo.
Por fim, o relator aduziu que a defesa do publicitário não exibiu provas de que ele, de fato, esteja procurando emprego fora do país.
Fonte: TRF-4