Justiça Federal decide que dirigente de entidade privada que administra recursos públicos pode responder por improbidade administrativa
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão com base no entendimento de que, com o advento da Lei de Improbidade Administrativa, o particular que recebe subvenção, benefício ou incentivo público passou a se equiparar a agente público, podendo, dessa forma, figurar sozinho no polo passivo em ação de improbidade administrativa.
Funcionários públicos
A União ajuizou uma ação de ressarcimento, fundamentada na Lei 8.429/1992, em face de uma Organização Não Governamental e seu gestor pela suposta prática de atos ímprobos na execução de convênio que envolveu o recebimento de recursos do governo federal.
De acordo com alegações da União, o gestor da entidade teria prestado contas de forma precária, sem juntar os documentos que minimamente comprovariam a aplicação dos recursos públicos na execução do convênio.
Não obstante, a União aduziu que o réu foi omisso ao não atender aos diversos pedidos de esclarecimentos formulados pelos órgãos controladores.
Ao analisar o caso, a Justiça Federal de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que o ato de improbidade administrativa só pode ser cometido por quem ostente a qualidade de agente público, com ou sem a cooperação de terceiro.
Posteriormente, a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Improbidade administrativa
O ministro do STJ, Napoleão Nunes Maia Filho, relator originário do recurso da União, consignou que a sentença não violou a legislação federal e, contra essa decisão, foi interposto recurso para a Primeira Turma.
Para o ministro Gurgel de Faria, autor do voto que prevaleceu no colegiado, a jurisprudência do STJ reconhece a impossibilidade de que o particular figure sozinho no polo passivo das ações de improbidade.
Segundo seu entendimento, no caso em análise, restaram comprovadas supostas irregularidades perpetradas pela ONG na execução de convênio com recursos obtidos do governo federal, circunstância que equipara o seu gestor a agente público, para os fins de improbidade administrativa, e permite o prosseguimento da ação nas instâncias ordinárias.
Fonte: TRF-4