No último dia 20 de agosto, nos autos da Ação Civil Pública n. 5000838-33.2019.4.03.6122, o juiz federal Vanderlei Pedro Costenaro, da 1a Vara Federal de Tupã/SP condenou a União Federal a pagar ao município de Pacaembu/SP as parcelas vencidas sobre os serviços dos Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e Serviço Residencial Terapêutico (SRT), desde a sua aprovação, em janeiro de 2018, até quando houve o início do pagamento por ordem judicial em dezembro de 2019.
Criação do CAPS e do SRT
De acordo com o constante nos autos, em janeiro de 2018 o município de Pacaembu aderiu ao projeto de desinstitucionalização de doentes mentais instituído pela Lei 10.216/01.
Referido dispositivo legal modificou o modelo de assistência em saúde mental, privilegiando o tratamento ambulatorial em face do antigo regime de internação, especialmente para aqueles pacientes institucionalizados ou pacientes moradores.
Os autores da Ação Cívil Pública, Ministério Público Federal (MPF) e o município de Pacaembu, alegaram que o novo modelo de gestão de saúde mental se baseia principalmente em dois componentes:
- a criação dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS); e
- e dos Serviços de Residência Terapêutica (SRT).
Outrossim, sustentaram que, para a implantação e manutenção destes serviços, o Governo Federal previu incentivo financeiro aos municípios através de portarias editadas pelo Ministério da Saúde, destinado a custear a montagem e operação destes núcleos de apoio e tratamento ao paciente psiquiátrico.
Contudo, passados aproximadamente dezoito meses, a União ainda não havia promovido o repasse das verbas para a manutenção do programa.
Com efeito, limitou-se somente a liberar os recursos de incentivo único para a implantação do CAPS e do SRT.
Além disso, de acordo com os autores, a morosidade no repasse onerou os cofres municipais, que podem não suportar a manutenção dos serviços.
Manutenção dos Efeitos de Antecipação da Tutela
Diante disso, em dezembro de 2019, a 1a Vara de Tupã deferiu liminar determinando que a União repassasse as verbas destinadas ao custeio mensal dos serviços de atendimento do CAPS e SRT no município de Pacaembu, quando de fato o repasse dos valores foi iniciado.
No entanto, de acordo com o MPF e o Município, as parcelas mensais vencidas desde a aprovação dos serviços de CAPS (24/1/2018) e SRT (25/1/2018) até o início de pagamento por ordem judicial continuaram pendentes de pagamento.
Neste sentido, sustentou Vanderlei Costenaro, ao fundamentar sua sentença:
“Desta feita, resta evidenciado o direito do município-autor, pois iniciados os pagamentos devidos, a União deixou de promover o pagamento das parcelas vencidas […]. Tais valores, por certo, que não estavam abrangidos pela decisão liminar, poderão ser pagos administrativamente ou, na hipótese negativa, solvidos mediante regular requisição”
Por fim, o magistrado destacou que os valores devidos, apurados após o trânsito em julgado, descontados eventuais pagamentos administrativos, serão objeto de simples cálculos aritméticos, incidindo juros de mora e correção monetária a partir da data de inadimplência.