Justiça estadual de Londrina/PR determina que mensalidades escolares sejam cobradas com descontos
No início de setembro, uma decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina determinou que 91 instituições privadas de ensino cobrem mensalidades com os seguintes descontos enquanto perdurar a suspensão das aulas presenciais:
- 30% para os contratos de prestação de serviços em creche e pré-escola;
- 25% para os do ensino superior e
- 20% para os do ensino fundamental e médio.
Além do abatimento, a decisão assegurou aos pais, responsáveis ou alunos contratantes o direito de requerer o cancelamento da matrícula sem o pagamento de multa.
Em caso de descumprimento da ordem, foi fixada multa diária de R$ 1 mil.
Prestações integrais
Ao julgar o caso, o magistrado argumentou:
“A manutenção da cobrança dos valores integrais das mensalidades sem que os estabelecimentos de ensino estejam a prestar a totalidade dos serviços a que se obrigaram traduz situação juridicamente intolerável, que afronta dois direitos básicos dos consumidores: o de ser protegido contra práticas abusivas e o de ver garantida, tanto por parte do fornecedor como do Estado, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais”.
Com efeito, o Juiz destacou que as instituições rés, ao ministrarem conteúdos por meio de videoaulas, não estão cumprindo as obrigações da maneira originalmente contratada.
Nesse sentido, o magistrado salientou que a prestação de serviços educacionais envolvia o fornecimento de aulas presenciais e a disponibilização de serviços acessórios, que supõem o uso de espaços físicos dos estabelecimentos (como quadras, parquinhos, banheiros, cantinas, laboratórios e bibliotecas).
Valores que não correspondem ao serviço disponibilizado
Diante da suspensão das atividades presenciais como forma de conter o avanço do novo coronavírus, “o valor das mensalidades já não corresponde ao conteúdo da prestação do serviço disponibilizado ao aluno”, constatou o magistrado.
A compatibilização entre as cobranças e os serviços prestados durante a pandemia foi fundamentada em disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – lei que completa 30 anos nesta sexta-feira (11/9). Segundo o CDC:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…)
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (…)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (…)
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…)
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”
Caso a tutela concedida seja revogada, cassada ou reformada, as instituições poderão cobrar dos pais, dos responsáveis ou dos alunos contratantes os percentuais descontados.
Por fim, a concessão do abatimento será encerrada com o efetivo retorno às aulas presenciais.