O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso da 23ª Região de Mato Grosso (TRT/MT), manteve a decisão da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT), que reconheceu o vínculo trabalhista de uma vendedora de publicidade com um Grupo de Comunicação.
Com a decisão, uma trabalhadora que atuou por quase três décadas com a venda de anúncios publicitários para um grupo de comunicação, em Cuiabá, teve reconhecido o vínculo de emprego de todo o período e, com isso, o direito de receber verbas como férias, 13º salário e FGTS.
Pejotização
O reconhecimento da relação de emprego ocorreu após a Justiça do Trabalho concluir que o caso foi uma típica prática denominada de “pejotização”. Isso acontece quando o empregador exige que o trabalhador (pessoa física) abra uma firma (pessoa jurídica) para prestar serviços e assim camuflar o vínculo de emprego e se esquivar do pagamento dos direitos trabalhistas.
Contato publicitário
A trabalhadora declarou que começou a trabalhar para o grupo em maio de 1990 na função de contato publicitário, seguindo-se sucessivas contratações e dispensas até que, em 1998, foi-lhe imposta a necessidade de constituir uma pessoa jurídica, por meio da qual permaneceu prestando os mesmos serviços até abril de 2019.
Relação de emprego
No juízo de primeira instância, a 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, proferiu a sentença que concluiu que, com base em documentos, relatos de testemunhas e até o depoimento do representante da empresa, a relação possuía todos os requisitos característicos de uma relação de emprego, incluindo onerosidade, pessoalidade e subordinação.
O magistrado concluiu que restou comprovado o pagamento de comissões, a existência de metas e premiações aos vendedores que prestavam contas a um superior, inclusive em caso de afastamento para tratamento médico.
Além disso, os contatos publicitários utilizavam e-mail e crachá corporativo, e também participavam de reuniões e cursos por determinação da empresa. Do mesmo modo, os contatos publicitários poderiam aderir ao mesmo plano de saúde dos empregados (contrato que era pago pela empresa) e utilizar outros convênios, como postos de gasolina e supermercados.
Do mesmo modo, o próprio representante da empresa declarou, em audiência, que os vendedores tinham de ter CNPJ para iniciar os trabalhos.
Fraude na contratação
Por isso, em razão das provas juntadas nos autos, a juíza reconheceu a fraude na contratação da trabalhadora como pessoa jurídica, “sendo evidente que a conduta das reclamadas visava impedir a incidência de obrigações e direitos trabalhistas”, concluiu. A magistrada também decidiu pela unicidade dos contratos, de 1990 a 2019.
Recurso
No entanto, o grupo de comunicação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), reforçando o argumento de que há muitos anos a trabalhadora prestava serviços de forma autônoma. Antes disso, afirmou ter ocorrido dois contratos de trabalho, entretanto que o último foi extinto em 1998. Em razão disso, segundo a reclamada, qualquer eventual direito trabalhista já estaria prescrito.
Subordinação jurídica
No tribunal, as alegações da reclamada não convenceram os julgadores da 2ª Turma do Tribunal que, em decisão unânime, mantiveram a sentença de primeiro grau.
Assim, acompanhando o voto do relator, desembargador Roberto Benatar, a Turma avaliou que ficou provada a prestação dos serviços com os requisitos do vínculo de emprego, incluindo a subordinação jurídica, bem como a ocorrência da “pejotização” como subterfúgio à descaracterização da relação de emprego.
O relator também enfatizou o conteúdo dos e-mails, com termos como “convocação” para reunião, “presença indispensável”, bem como determinação para que fosse “colocado na agenda” treinamento a ser realizado, expressões que denotam obrigatoriedade de comparecimento.
Essas e outras condutas reveladas pelos e-mails enviados pela empresa não deixam dúvidas, conforme o relator, do exercício do poder diretivo do empregador de orientar, coordenar e estabelecer a forma da prestação dos serviços.
Por essa razões, o julgador concluiu estar configurada a subordinação própria das relações de emprego, “evidenciando que a recontratação da trabalhadora anteriormente dispensada, ainda que sob vestes de pessoa jurídica, materializou fraude aos diretos trabalhistas da obreira (“pejotização”)”.
FGTS e outros direitos
Por isso, diante da decisão do Tribunal, o grupo de comunicação deverá pagar as parcelas inerentes ao vínculo de emprego, como férias e 13º salário, desde outubro de 2014 até a rescisão do contrato, em abril de 2019. As parcelas anteriores estão prescritas e não podem mais ser exigidas.
No entanto, a trabalhadora terá direito também ao pagamento de 90 dias de aviso prévio, considerando que o contrato de trabalho durou mais de 28 anos, e ao seguro-desemprego, já que ficou reconhecido que o fim do contrato se deu sem justa causa e por iniciativa do empregador.
Da mesma forma, a empresa também deverá pagar os valores referentes ao FGTS de todo o contrato (1990 a 2019), inclusive com acréscimo de 40% em razão da dispensa sem justa causa.
Honorários advocatícios
Além disso, como consequência da procedência total dos pedidos da ação, a empresa deverá pagar os honorários ao advogado da trabalhadora, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Recurso de Revista
Após a decisão do TRT, o grupo de comunicação chegou a apresentar recurso de revista, pleiteando que o caso fosse julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília. Todavia, o recurso não foi admitido, por não cumprir os requisitos para a reanálise do caso.
(PJe 0000820-73.2019.5.23.0006)
Fonte: TRT-23 (MT)
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