Por unanimidade, os julgadores da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitaram o pedido de reconsideração da Câmara Municipal de Porto Alegre para dar continuidade ao processo de cassação do mandato do Prefeito de Porto Alegre, Nelson Marchezan Jr.
Pedido de reconsideração
Inicialmente, em decisão monocrática, a relatora do Agravo de Instrumento, Desembargadora Marilene Bonzanini, determinou a suspensão da tramitação do processo de impeachment e o julgamento.
Diante disso, a Câmara Municipal de Porto Alegre requereu reconsideração da decisão, ao argumento de que a suspensão da contagem do prazo pelo deferimento de medida liminar deveria ser retomada apenas após o cumprimento de ordem judicial, e o abuso do direito de ação do Prefeito, por ingressar com diversos mandados de segurança.
No tocante à alegação de excesso de liminares, a relatora arguiu que os comandos judiciais referidos para justificar a prorrogação do prazo de 28 dias não se voltam a suspender a tramitação do processo de impeachment, mas sim reconhecer ilegalidades no processo.
Cassação do mandato
Ao acompanhar o entendimento da relatora, o Desembargador Miguel Angelo da Silva sustentou que o processo de impeachment deve ser concluído em 90 dias contados da data de notificação do acusado, sob pena de ser arquivado.
Ademais, ele argumentou que medidas liminares que apontam ilegalidades no curso do julgamento não poderiam ser utilizadas como justificativa para suspensão do prazo.
Não obstante, o Presidente da 22ª Câmara Cível, Desembargador Francisco José Moesch, votou de acordo com os colegas, apontando a legislação que rege o processo de cassação de mandato de Prefeito, de que a conclusão deve se dar dentro de 90 dias e, após isso, ser arquivado.
Por fim, o magistrado alegou que ao Poder Judiciário cabe apenas o controle formal da legalidade dos atos de processamento.
Diante disso, os desembargadores negaram provimento ao pedido de reconsideração apresentado pela Câmara, confirmando a decisão que suspendeu o processo de impeachment.
Fonte: TJRS