Os julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitaram a pretensão de um indivíduo que ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o condomínio onde mora.
Com efeito, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Responsabilidade por furto
Consta nos autos que o homem reside em um condomínio fechado, sem porteiro, mas com portão eletrônico, no qual cada morador possui seu próprio controle.
De acordo com relatos do requerente, em janeiro de 2017, durante uma viagem, seu apartamento foi arrombado e invadido.
No ato ilícito, duas correntes de ouro foram furtadas, bem como R$ 2 mil reais em dinheiro, dois talões de cheque em branco, um lote de promissórias e dois cartões.
Tendo em vista que o portão eletrônico do condomínio permaneceu aberto durante vários dias em decorrência de defeito, o homem ajuizou uma demanda indenizatória em face do condomínio.
Regimento interno
Ao analisar o caso, o desembargador-relator Geraldo de Almeida Santiago votou pela manutenção da sentença.
Para o relator, o dever de indenizar depende de estar expresso no estatuto do condomínio a responsabilidade por furtos, a existência do dano e nexo causal entre a conduta ilícita do terceiro, o prejuízo e a quebra de obrigação de segurança pelo ente.
No entanto, segundo alegações do desembargador, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido do que, se não houver convenção de condomínio ou regimento interno, não há como se falar em responsabilidade nos casos de furto.
Destarte, não existindo regimento interno do condomínio, o relator ressaltou que a atual legislação processual penal impõe ao autor o ônus de demonstrar o fato, contudo, no caso, o recorrente não comprovar o ato ilícito de forma efetiva.
Neste sentido, Geraldo de Almeida Santiago alegou que a simples gravação da câmera de segurança não é capaz de imputar a responsabilidade ao condomínio.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros da turma colegiada, que mantiveram a decisão de primeira instância.
Fonte: TJMS