Justiça do MS condena fornecedora de ceia natalina que não entregou os produtos a por danos morais

A Vara Cível de Campo Grande/MS deu provimento à demanda ajuizada por consumidora que adquiriu uma ceia de Natal que não foi entregue.

Com efeito, a responsável pela produção dos alimentos deverá reparar o valor de R$ 7 mil, a título de danos morais, bem como reembolsar R$ 850,00 referente à compra dos produtos.

Falha na prestação do serviço

Consta nos autos que a autora contratou os serviços da requerida para a preparação da ceia de Natal do ano de 2017, iniciando as tratativas em 11 de dezembro do mesmo ano.

De acordo com a demandante, ela efetuou o pagamento no valor integral de R$ 850,00, mediante depósito bancário, para que a ceia fosse enregue em sua residência até as 19h do dia 24 de dezembro.

Contudo, de acordo com a consumidora, a fornecedora descumpriu o acordado, deixando de entregar a encomenda no horário estipulado.

Ao argumento de que a conduta lhe causou transtornos em razão dos 30 convidados que estavam presentes em sua residência para o jantar da noite de Natal, a requerente pleiteou a condenação da requerida ao reembolso dos valores pagos, bem como indenização a título de danos morais.

Danos morais

Em sua defesa, a fornecedora arguiu que, embora a entrega da ceia tenha sido combinada para as 20 horas daquele dia, seu entregador sofreu um acidente.

Diante disso, a ré alegou ter informado a requerente autora pelo Facebook acerca do atraso na entrega da ceia, a qual seria entregue pelo cozinheiro e seu marido.

No entanto, segundo a requerida, pouco tempo depois, a consumidora informou que não mais precisava da ceia e, diante disso, aduziu que a requerente agiu de má-fé ao cancelar a entrega, sendo que serviria a ceia apenas às 23 para seus convidados.

Ao analisar o caso, a magistrada Sueli Garcia ressaltou a mensagem informando o atraso na entrega foi encaminhada apenas às 22h14 do dia 24, isto é, muito tempo após o horário inicialmente acordado para a entrega da ceia.

Assim, para a juíza, restou evidenciada a falha na prestação dos serviços da requerida, determinando a restituição dos valores pagos pela consumidora.

Além disso, a fixou indenização a título de danos morais, ao argumento de que a situação ultrapassa um mero aborrecimento.

Fonte: TJMS

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