Uma decisão proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF nos autos do processo n. 0727385-61.2020.8.07.0016 negou pedido de indenização feito por um paciente cujo resultado do exame para Covid-19 foi alterado de positivo para negativo.
Para a magistrada, não ficou comprovado que houve falha do Distrito Federal na entrega do exame, o que afasta a obrigação de indenizar.
Danos Morais
Na inicial, o autor narrou que realizou o exame para verificação do Covid-19, cujo resultado teria sido “Detectável para SARSCoV2”.
No entanto, dois dias depois, ao acessar o site da Secretaria de Saúde do DF, o resultado havia sido alterado para negativo.
Diante disso, o autor relatou que obteve a informação junto ao Laboratório Central de Saúde Pública – LACEN de que teria ocorrido mudança na interpretação do resultado.
Ao realizar uma nova coleta, foi constatado que não estava com a doença. Assim, ajuizou uma demanda pugnando indenização por danos morais.
Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que a conduta dos médicos da Secretaria de Saúde não atingiu os direitos da personalidade do autor e, por conseguinte, pugnou o indeferimento do pedido autoral.
Responsabilidade Objetiva do Estado
Ao julgar, a magistrada pontuou que o Distrito Federal observou as normas até então conhecidas.
Além disso, submeteu o autor a novo exame para “diminuir os problemas advindos dos resultados falso-positivo ou falso-negativo”.
Para a julgadora, não está demonstrada a responsabilidade objetiva do Estado. Nesse sentido, argumentou, ao fundamentar sua decisão:
“A responsabilidade objetiva do Estado não está comprovada, pois não restou demonstrado qualquer elemento apto a ensejar ato ilícito. (…) Constatado que não houve a falha do Estado ao entregar exame com equivocado resultado positivo para Covid-19, não há falar em danos morais experimentados”.
Outrossim, a magistrada aduziu que não há nos autos elementos que demonstrem que o autor não tenha sido informado acerca da mudança de resultado.
Não obstante, a julgadora lembrou que os conhecimentos sobre o vírus estão sendo adquiridos dia a dia:
“É que de se ressaltar que o exame detecta a presença do vírus da Covid-19, utilizado no caso, não é imune à acusação de resultados falso-positivo ou falso-negativo, ainda mais no atual estágio da ciência em que não se há o domínio completo das informações acerca desse vírus. Diante desse fato, a Secretaria de Saúde do DF adotou o procedimento de repetição do exame a fim de resguardar a fidedignidade e diminuir os problemas advindos dos resultados falso-positivo ou falso-negativo”, pontuou.
Por fim, o pedido de indenização foi julgado improcedente. Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDF