Justiça do DF condena sindicato por danos morais em razão da publicação de vídeo ofensivo a honra de servidora da saúde
A Terceira Seção Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, de forma unânime, indeferiu o recurso ordinário n. 0709683-75.2019.8.07.0004, interposto pelo SindiSaúde/DF, ratificando a sentença proferida pelo juízo de origem que fixou indenização por danos morais em favor de servidora decorrentes de publicações ofensivas que feriram sua honra e moral.
Danos morais
Consta nos autos da reclamatória trabalhista que, na época em que a servidora atuou como gerente do Centro de Saúde do Gama, sofreu ofensas pelo presidente do sindicato.
Com efeito, de acordo com a trabalhadora, as agressões verbais foram reiteradas mediante a publicação, em vídeo, no site do sindicado e em grupo de aplicativo de mensagens.
Em sua defesa, o sindicato alegou ter atuado em defesa dos interesses de seus sindicalizados ao denunciar a ação desrespeitosa perpetrada pela reclamante em detrimento dos servidores da saúde e da população.
Ao analisar o caso, a juíza titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama/DF deferiu o pleito autoral em partes, condenando o presidente e o sindicato a indenizarem à servidora o montante de R$ 6 mil a título de danos morais.
Manutenção da sentença
Outrossim, a magistrada determinou aos requeridos a retirada da matéria de caráter difamatório do ar, sob pena de sanção pecuniária limitada a R$ 3 mil, bem como de proibiu o compartilhamento do vídeo, sob pena de multa de até R$ 4 mil.
Inconformado, o sindicato recorreu da sentença condenatória, no entanto, a turma colegiada ratificou a sentença em todos os seus termos.
Para os magistrados, a alegação de estar operando em consonância aos interesses dos sindicalizados não permite que o requerido cometa abusos.
Por fim, uma vez evidenciado que o sindicato extrapolou os limites do exercício da proteção sindical, repercutindo negativamente a imagem da reclamante e, por conseguinte, violando sua imagem e moral, os julgadores mantiveram incólume a decisão de primeira instância.
Fonte: TJDFT