A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Cézar Medeiros, manteve sentença que negou indenização para uma família vítima de furto durante apagão elétrico ocorrido no Sul do Estado.
A fundamentação do órgão colegiado é de que não se verificou nexo causal entre a falha na prestação de serviço da concessionária de energia elétrica e o furto de duas bicicletas.
Entenda o caso
Por falta de energia elétrica durante 12 horas de apagão, em setembro de 2017, o portão eletrônico de uma residência foi danificado, dessa forma, com o acesso liberado ao imóvel, ladrões furtaram duas bicicletas que estavam acorrentadas. Assim, diante do prejuízo, a família ajuizou ação reparatória com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Todavia, no juízo de primeira instância, o pedido de indenização foi negado.
Apelação
No entanto, inconformada com a negativa, a família interpôs recurso de apelação junto ao TJSC, por meio do qual, sustentou que, a partir do momento em que a concessionária reconheceu o dano no motor elétrico do portão, admitiu a culpa pelo evento e, por essa razão, deveria indenizar todos os prejuízos sofridos. O motor do portão, aliás, foi indenizado pela concessionária.
No Tribunal, o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da apelação, embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviços da companhia elétrica, não reconheceu a falha como causa determinante do furto, e, portanto, manteve a decisão do juízo de primeiro grau.
Nesse sentido, o magistrado, ao proferir o seu voto, registrou: “No caso dos autos, não há como concluir que o evento `furto das bicicletas’ tenha ocorrido por decorrência direta do fato da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, pois não figura como causa determinante, isto é, não há como reconhecer que o furto tenha ocorrido porque faltou energia e porque, consequentemente, a rua ficou sem iluminação e o portão poderia ser aberto facilmente”.
Por isso, o voto do relator foi acompanhado, por unanimidade pelos demais membros da câmara.
(Apelação nº 0301995-16.2017.8.24.0040/SC).
Fonte: TJSC
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