Justiça determina a nulidade de confissão informal por violação de princípios constitucionais

A 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes (SP) julgou improcedente o pedido para condenar um réu que foi preso transportando pacotes de cigarros irregularmente e que confessou informalmente possuir em sua casa outros pacotes da mercadoria. A decisão foi proferida no dia 11/12 pelo juiz federal Paulo Bueno Azevedo.

Denúncia do MPF

De acordo com a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal (MPF), o veículo do réu foi parado por policiais militares que encontraram em seu interior 15 pacotes de cigarros sem a devida documentação. 

O órgão ministerial sustentou que no decorrer da abordagem o réu informou possuir em sua residência, no município de Suzano (SP), um depósito onde existiriam mais cigarros. Sustentou ainda que, ao chega ao local, após terem a entrada autorizada pelo morador, os policiais apreenderam outros 326 pacotes de cigarro sem a documentação legal.

Violação de domicílio

Por outro lado, em sua defesa, o réu declarou que os policiais entraram em sua residência sem autorização e assim clamou pela nulidade da prova em face da violação indevida de seu domicílio. Quanto aos cigarros apreendidos dentro do veículo, o réu alegou a aplicabilidade do princípio da insignificância.

Outras violações

Ao analisar o caso, o juiz federal Paulo Bueno Azevedo considerou que, apesar de não ter sido invocado expressamente pela defesa, “além da inviolabilidade do domicílio, houve outra possível violação a um direito constitucional, qual seja, o direito ao silêncio e de não produção de prova contra si mesmo”, registrou a sentença.

Direito ao silêncio

O magistrado concluiu que o caso assumiu contornos diversos e inusitados, tendo em vista que a abordagem inicial feita na estrada culminou, diante da confissão informal, na busca e apreensão domiciliar na casa do réu, supostamente com o seu consentimento. “É imprescindível questionar a própria validade da confissão informal, se desacompanhada da devida advertência do direito ao silêncio”, afirmou.

Dessa forma, após levar em consideração os depoimentos do réu e dos policiais envolvidos no caso, o magistrado concluiu “que o réu não foi devidamente advertido sobre o seu direito ao silêncio, antes de responder a qualquer pergunta sobre os cigarros em sua residência”. 

Nulidade da confissão informal e da busca e apreensão

Além disso, o magistrado destacou que, “se os juízes e delegados têm o dever de advertir os acusados sobre o direito ao silêncio, seria absurdo imaginar que os agentes policiais estão eximidos de tal dever. 

Por essa razão, conclui-se pela nulidade da confissão informal obtida, o que já acarreta a nulidade da busca domiciliar subsequente”. 

Por isso, o magistrado julgou improcedente o pedido do MPF e absolveu o réu das acusações.

Crime de contrabando

No entanto, diante da alegação de que não sabia da ilicitude da venda de cigarros, o magistrado advertiu o réu de que o contrabando de cigarros estrangeiros, nos termos do art. 334-A do Código Penal, é crime, sendo que a absolvição se deu principalmente por motivos processuais. 

Portanto, em caso de eventual reincidência, não poderá alegar ter dúvidas sobre a ilicitude da conduta, tendo em vista que já foi processado criminalmente pelo fato.

(Processo nº 5003000-65.2019.4.03.6133)

Fonte: JFSP

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.