Moradoras cuja residência foi invadida pelo Estado durante busca e apreensão serão indenizadas

O juiz Paulo da Silva Filho, titular da Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da comarca de Tubarão/SC, condenou o Estado de Santa Catarina a indenizar o valor de R$ 20 mil em favor de mãe e filha em razão de incursão policial que invadiu suas residências sem mandado de busca e apreensão.

Diligência invasiva

Consta nos autos que, em março de 2016, um delegado da Polícia Civil de Tubarão, juntamente de outros policiais caracterizados, foram até a residência da primeira vítima questionando se ela tinha quadros do pintor tubaronense Willy Zumblick.

A mulher respondeu que possuía as obras, no entanto, elas estariam na casa de sua filha, situada nos fundos do terreno.

Diante disso, os policiais, sem autorização para adentrar na casa, retiraram os quadros das paredes e os levaram à delegacia.

Em momento posterior, as autoras tiveram conhecimento que se tratava de uma investigação de furto de quadros do artista, de modo que as obras apenas foram liberadas após um curador e o próprio filho do pintor ratificarem a autoria das telas, que não estavam entre as peças que foram furtadas.

Danos morais

Em razão do transtorno suportado, mãe e filha pleitearam cópia do inquérito ou da ordem judicial que determinou a busca e apreensão, contudo, foram notificadas de que não havia qualquer documento demonstrando a suspeita ou pretexto da diligência invasiva.

Ao analisar o caso, o magistrado de origem ressaltou que as reclamantes demonstraram de modo inequívoco o ingresso indevido dos policiais em suas residências, bem como a retirada de seus quadros e seu encaminhamento a Delegacia de Polícia.

Para o julgador, cabia à ré demonstrar que as diligências foram autorizadas pelas vítimas, o que não ocorreu.

Destarte, o Estado foi condenado ao pagamento de indenização à mãe e filha, a título de danos morais, do valor de R$ 10 mil, separadamente, acrescido de juros a partir do evento danoso e correção monetária.

Fonte: TJSC

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