O juiz de Direito Armando Ghedini Neto, da 8ª vara Cível de Belo Horizonte/MG, condenou uma criança de três anos, representada por seus pais, em litigância de má-fé por apresentar pedido idêntico ao de seus pais em outra demanda.
No caso, uma ação entre cliente e companhia aérea que versa sobre extravio de bagagem, foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
A decisão é d em autos que tramitam em sigilo.
O autor, menor representado por seus pais, ingressou com demanda pleiteando indenização por danos morais e materiais narrando extravio de bagagem e de carrinho de bebê.
Contudo, os genitores, por sua vez, propuseram demanda idêntica e lograram êxito com a condenação da companhia aérea.
Diante disso, a defesa da cia aérea requereu, inicialmente, a condenação do autor em litigância de má-fé.
Para tanto, sustentou que o autor sequer mencionou, na inicial, o processo anterior movido por seus pais.
No mérito, alegou que o extravio teve duração ínfima, e que, tendo o autor apenas três anos, não havia que se falar em danos morais.
Assim, após a apresentação da defesa, o autor pediu desistência da ação; todavia, a companhia aérea não aceitou o pedido.
Ao proferir a sentença, o magistrado confirmou a realização dos mesmos pedidos por parte do autor.
Outrossim, com relação aos danos materiais, o autor da ação apresentou as mesmas notas fiscais apresentadas na demanda dos pais.
Além disso, no tocante aos danos morais, alegou a ausência de demonstração da ocorrência concreta de lesões aos direitos da personalidade do autor.
Por fim, julgou totalmente improcedentes os pedidos, condenando o autor em litigância de má-fé:
“Tem-se que o Autor litiga de má-fé, tendo em vista que omitiu o ressarcimento efetuado pela Ré naquele processo, replicando o pedido.”
Além do indeferimento do pedido, o autor deverá arcar com multa no importe de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.