Justiça de Goiás concede liminar para que criança autista não precise utilizar máscara de proteção facial
A juíza Marcella Caetano da Costa, da Vara de Crimes Praticados Contra Hipervulneráveis da comarca de Goiânia/GO, acolheu pedido liminar para que uma criança de 4 anos, portadora de Transtorno do Espectro Autista e que possui restrições sensoriais não precise utilizar máscara de proteção.
Restrições sensoriais
Consta nos autos que os pais da criança foram compelidos a desembarcarem de uma aeronave pelo fato de que ela não conseguia permanecer com a máscara de proteção facial.
De acordo com relatos dos genitores,o menor possui a necessidade de se deslocar diariamente até os consultórios de suas terapeutas, frequentando lugares públicos.
Diante disso, foi ajuizada ação com pedido de tutela de urgência para que a criança não seja obrigada a usar máscaras de proteção.
Ao analisar o caso, a magistrada da Vara de Crimes Praticados Contra Hipervulneráveis da comarca de Goiânia/GO sustentou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe que o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida deve ser garantido em equidade de oportunidades com as demais pessoas, por intermédio de identificação e de remoção de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
Para a juíza, a medida não se trata de controle de lei em tese, mas de atos de constrangimento que a criança pode vir a suportar.
Direito de locomoção
Com efeito, foi juntado no processo relatório médico comprovante que o paciente foi diagnosticado com transtorno do espectro do autista, bem como relatório terapêutico ocupacional atestando que a criança não aceita uso de máscaras ou acessórios no rosto.
De acordo com alegações da julgadora, o constrangimento que o paciente pode vir a suportar é real e não algo hipotético, de modo que a concessão de salvo conduto constitui forma de colocar a criança em condições de igualdade em relação aos demais indivíduos.
Assim, ao deferir a liminar pleiteada, Marcella Caetano da Costa concluiu que a não concessão da ordem pode restringir o direito de locomoção do menor.
Fonte: TJGO