A 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA expediu ofício à Secretaria de Administração Penitenciária para autorizar a saída temporária de 1.058 presos para passarem o período natalino com suas famílias, desde que não estejam presos por outros motivos.
Referida medida possui previsão na Lei de Execuções Penais e se fundamenta na humanização da pena e na manutenção do convívio com o meio familiar, buscando contribuir para a reinserção do futuro egresso à sociedade.
Dentre as exigências a serem cumpridas pelos beneficiados com a saída temporária estão a de fornecer o endereço onde reside a família ou onde poderá ser encontrado no gozo do benefício; não frequentar bares, festas e/ou similares; e se recolher, no endereço informado, no período noturno.
Saída temporária
De acordo com a Lei de Execuções Penais, a saída temporária pode ser concedida a condenados que cumprem pena em regime semiaberto, para a realização de visita a familiares; para frequência a curso supletivo profissionalizante, de instrução de segunda instância ou superior, na comarca da execução; e para participação em atividades que visem o retorno ao convívio social.
O benefício não é concedido a presos condenados por crimes previstos na Lei de Organização Criminosa (12.850/2013); de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (9.613/1998); contra a Administração Pública (corrupção, concussão e prevaricação); por crimes hediondos ou relacionados a violência doméstica.
Em resumo, portanto, não têm direito ao benefício, presos do regime fechado ou que cumprem pena por crime hediondo com resultado morte.
Juízo de Execução Penal
A autorização pode ser concedida por até sete dias, renovada até quatro vezes durante o ano.
Esta autorização será dada pelo juiz da Execução Penal, após manifestações do Ministério Público e da administração penitenciária, desde que atendidos alguns requisitos, como: bom comportamento; cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto da pena, se for reincidente; e compatibilidade com os objetivos da pena.
Via de regra, as saídas temporárias previstas no artigo 122 da LEP, são concedidas cinco vezes por ano, com duração de sete dias cada.
As datas convencionadas par que as saídas aconteçam são Páscoa; Dia das Mães; Dia dos Pais; Finados e Natal/Ano Novo.
Fonte: TJMA