A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve sentença que determinou posse de áreas quilombolas à Associação Quilombo de Cangume.
As terras estão localizadas no município de Itaóca no Vale do Ribeira (SP). As áreas correspondem à Roça dos Boavas e Toca da Onça e totalizam cerca de 129,915 hectares.
Conjunto probatório
Segundo o colegiado, provas foram compostas por laudo pericial e relatório técnico científico elaborado pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo (Itesp).
Portanto, foi confirmado que a comunidade Cangume possuía detenção do espaço antes da chegada do autor do recurso. Outrossim, testemunhas confirmaram a ocorrência do esbulho (perda de posse da propriedade) e a proibição de o grupo plantar nas áreas ocupadas.
Títulos de garantia
De acordo com a Turma, a legislação assegura aos remanescentes das comunidades dos quilombos o reconhecimento da propriedade definitiva. Entretanto, desde que ocupem suas terras, cabendo ao Estado a emissão dos respectivos títulos.
Desta forma, o título nominativo também regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das áreas ocupadas pela comunidade. Os títulos servem como garantia da reprodução física, social, econômica e cultural de comunidade social e economicamente fragilizada.
Precedente do STJ
A decisão do TRF-3 ressalta precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que: “os quilombolas têm direito à plena proteção possessória dos espaços que estejam ocupando até que haja titulação definitiva de domínio”.
Com os requisitos legais comprovados, os magistrados entenderam que o Quilombo de Cangume faz jus à proteção possessória contra atos de esbulho ou turbação.
“Defender que o atual titular da propriedade possa retirar os quilombolas do local, esbulhando-lhes a posse, para, só depois da eventual conclusão do procedimento de desapropriação, serem eles reconduzidos ao local, não parece ser a melhor solução.
Direito fundamental
Além de aprofundar a violação a um direito fundamental constitucionalmente assegurado, contrariando a intenção protetiva que emana de todo o conjunto legislativo que rege a matéria, a dispersão das famílias remanescentes pode revelar-se irreversível na prática”, destacou o relator, desembargador federal Nino Toldo.
Entretanto, a defesa recorreu sob alegação de que o caráter de comunidade quilombola exigido não prevalece. Isto porque, os moradores teriam abandonado a região em busca de melhores condições de vida e negociaram a posse com terceiros.
“O fato de grande parte da população do Cangume haver migrado para outras regiões, em especial a partir da década de 1960, como consequência do avanço econômico baseado na extração de minério e na pecuária; não retira o direito das famílias remanescentes de obter a proteção da área ocupada e cultivada para sua subsistência”, ressaltou Nino Toldo.
Portanto, o magistrado destacou que não é permitido, em sede de ação possessória, definir se alguma das partes é ou não titular do domínio sobre a coisa.
Por isso, a discussão da apelação ficou restrita ao direito à proteção da posse, previsto no art. 927 do Código de Processo Civil/73 (vigente à época da ação).
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