Instituição financeira que bloqueou indevidamente parcelas do auxílio emergencial de cabelereira deverá indenizá-la por danos morais
Ao julgar a ação indenizatória nº 0809262-46.2020.8.15.0001, a juíza da 1ª Vara Cível de Campina Grande/PB proferiu sentença condenando uma instituição financeira a indenizar o valor de R$ 5mil, por danos morais, a uma cabelereira que ficou impossibilitada de trabalhar em decorrência da pandemia da Covid-19.
No caso, consta nos autos que a instituição financeira bloqueou, indevidamente, valores do Auxílio Emergencial da conta da mulher.
Bloqueio indevido
Consta nos autos que a cabelereira comprovou a constrição indevida de sua conta, tendo em vista que que os valores bloqueados derivaram de seu trabalho, sobretudo do Auxílio Emergencial do Governo Federal, disponibilizado durante a pandemia do novo coronavírus.
Ao analisar o caso, a magistrada negou a alegação defensória de que o bloqueio foi efetuado por motivo de segurança, tendo em vista que a empresa ré não comprovou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, à luz da atual legislação processual civil.
Além disso, de acordo com a juíza, em que pese a cabelereira tenha encaminhado todos os documentos solicitados pela requerida, sua conta continuou bloqueada.
Com efeito, conforme consignado na sentença, a empresa ré não demonstrou qualquer irregularidade na conta da requerente, mantendo o bloqueio após requerimento administrativo devidamente documentado.
Danos morais
Por entender que a autora comprovou o seu direito, a juíza acolheu, em partes, o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 5mil em seu favor.
Na petição inicial, a requerentre havia pleiteado o montante de R$ 10mil a título de danos morais.
Para tanto, foi levado em consideração as condições das partes, sobretudo da requerente, sem rendimentos em situação de calamidade pública e com o auxílio emergencial bloqueado indevidamente.
Por fim, a magistrada afirmou que a constrição indevida da conta da autora violou os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação do enriquecimento indevido.
Ainda cabe recurso em face da sentença proferida.
Fonte: TJPB