Inscrição em Conselho Profissional: Tribunal garante direito a Técnica em Radiologia
A estudante concluiu o curso profissionalizante durante o ensino médio
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve a decisão do juízo de primeira instância que permitiu a uma estudante formada em curso técnico a inscrição junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região (CRTR5).
Direito de inscrição no Conselho de classe
A estudante concluiu sua formação profissional simultaneamente ao ensino médio.
No entendimento do órgão colegiado, a decisão monocrática de primeiro grau não merece reforma, uma vez que ficou devidamente comprovado o direito da estudante ao registro no Conselho de classe.
Apelação
Na apelação ao TRF-3, o Conselho se Radiologia sustentou que a estudante se formou em escola técnica que não seguia as normas regulamentadoras da atividade profissional.
De acordo com a entidade, com base nesse fundamento, a autarquia não teria a obrigação de fornecer a carteira de identificação profissional à autora.
Cumprimento das exigências legais
No entanto, O desembargador federal relator André Nabarrete, relator do recurso de apelação, ao analisar o caso, verificou que a autora cumpriu todas as exigências legais da formação.
Do mesmo modo, ressaltou que a estudante concluiu o ensino médio e frequentou, conjuntamente, escola autorizada a ministrar o curso técnico. Além disso, o histórico escolar comprovou o requisito de carga horária total de 2.200 horas na especialidade “radiologia médica – radiodiagnóstico”.
“Ressalte-se que é irrelevante o fato de o curso técnico ter sido frequentado em concomitância com o segundo grau, por ausência de vedação legal”, acrescentou o desembargador.
Nesse sentido, a 4ª Turma, ao negar provimento à apelação do Conselho Regional de Radiologia, destacou que a entidade pretendia rediscutir a matéria sem comprovar, entretanto, que havia violação a algum preceito legal.
Diante disso, o relator concluiu: “Inalterada a situação fática e devidamente enfrentados as questões controvertidas e os argumentos deduzidos, a irresignação não merece provimento, o que justifica a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos”.
(Apelação Cível nº 0013617-02.2004.4.03.6100)
Fonte: TRF3
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