Indenização por Danos Morais e Materiais Contra Companhia Aérea é Indeferida
No caso, os autores requereram indenização por danos materiais e morais por não inclusão do nome da filha na reserva de passagens aéreas adquiridas com milhagens
De acordo com julgamento realizado em 12/08/2020 nos autos do Processo n. 0023121-26.2019.808.0347, uma companhia aérea não deverá indenizar, por danos morais e materiais, um casal que foi impedido de embarcar por ausência de emissão de passagem para a filha de um ano.
A decisão foi proferida pelo juiz leigo Bruno Amarante Silva Couto e homologada pela juíza de Direito Maiza Silva Santos, do 8º JEC de Vitória/ES.
No caso, restou decidido que, para emitir bilhetes por meio de programa de milhagens, o casal deveria ter comunicado à companhia a necessidade de emissão do bilhete para a criança.
Necessidade de Emissão de Bilhete para as Crianças Menores de Dois Anos
Inicialmente, o casal moveu ação de indenização por danos materiais e morais contra a companhia relatando que adquiriram passagens aéreas com saída do Brasil e destino a Itália.
Outrossim, conforme informaram os autores, da demanda o voo de ida ocorreu normalmente.
No entanto, tiveram transtornos no voo de volta, pois a emissão dos bilhetes foi realizada em nome do casal, mas a filha de um ano não estava incluída na reserva.
Destarte, no momento de realizar o check-in, foram informados que não seria possível embarcar.
Para tanto, a companhia aérea alegou que não havia emissão de passagem para a criança.
Diante disso, os requerentes tiveram de adquirir novas passagens para voltarem ao Brasil.
Além disso, de acordo com o que consta nos autos, em razão da impossibilidade de embarque, os requerentes permaneceram mais dois dias na Itália.
Neste ínterim, alegaram os autores que tiveram gastos com veículo, combustível e pedágio para retornarem à casa do amigo onde estavam hospedados.
Fundamentos Decisórios
O juiz leigo, ao analisar o caso, aduziu que a relação jurídica entre as partes é formada de um lado por um fornecedor de serviços e de outro lado pelo consumidor.
Com efeito, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor incidem sobre ele.
Outrossim, a inversão do ônus da prova, quando se verificarem a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
Ademais, o juiz pontuou a necessidade de contatar o agente ou cia aérea parceira responsável pelo voo.
Para o magistrado, isso deveria ter sido realizado a fim de comunicar a necessidade de emissão de bilhete para as crianças menores de dois anos.
Outrossim, este é o procedimento que deve ser aplicado para emissão de bilhetes através do programa de milhagem, como ocorreu no caso.
Todavia, no caso concreto, não há comprovação de que a companhia foi comunicada da inclusão da criança:
“Ou seja, os requerentes, pessoa esclarecidas, embora tenham incluído o nome da criança, após a aquisição de duas passagens aéreas para maiores, tão somente, diga-se de passagem, não procederam a inclusão da mesma da forma correta e amplamente divulgada pelas requeridas, não podendo se valer da própria falha ou falta de zelo, para se verem ressarcidos por um fato que deram causa.”
Neste sentindo, concluiu o magistrado:
“não há que se falar em estorno de milhas, restituição dos valores gastos com a passagem adquirida que não pôde ser utilizada, nem tampouco as taxas pagas”, afirma trecho de sentença.