Inconformismo com resultado de exame de DNA não enseja nova realização do teste
Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível do TJMS rejeitou a pretensão de uma mulher que, diante da negativa de paternidade em teste de DNA, ajuizou demanda pleiteando a realização de novo exame.
De acordo com entendimento da turma colegiada, o mero inconformismo com o resultado de exame cientificamente seguro não enseja a confecção de nova perícia.
Investigação de paternidade
Consta nos autos que, em agosto de 2016, uma mulher ajuizou uma demanda de investigação de paternidade, cumulada com pensão alimentícia, contra um homem que sua mãe acreditava ser seu pai.
Durante o processo, foi realizado exame de DNA com a finalidade de ratificar a paternidade da autora, no entanto, o resultado foi negativo e, diante disso, o juízo de origem negou provimento ao seu pedido.
Inconformada com o resultado do teste, a mulher interpôs uma apelação perante o TJMS, sustentando que o exame de DNA não configura prova conclusiva e, assim, o reconhecimento de paternidade não pode ser fundamentado somente nesta prova, a qual é suscetível de falhas.
Com efeito, a recorrente pugnou pela realização de um novo exame de DNA e, além disso, requereu a reabertura da instrução processual, com a oitiva de testemunhas.
Mero inconformismo
Ao analisar o caso, o desembargador Marcelo Câmara Rasslan, relator do recurso de apelação cível, arguiu que, inobstante as insurgências autorais, não foram apontadas as alegadas falhas no exame.
Para o relator, o mero inconformismo com o resultado do teste genético não possui o condão de provocar a repetição do exame de DNA, na medida em que não pode se sobrepor a uma prova cientificamente segura.
Por fim, o magistrado também indeferiu o pleito de oitiva de novas testemunhas, por entender que o exame de DNA já realizado e apresentado no processo constitui prova muito mais segura, tornando prescindível a obtenção de outros depoimentos.
Os processos de investigação de paternidade tramitam em segredo judicial.
Fonte: TJMS