Inadimplência maior de 60 dias não desonera consumidor das mensalidades do plano de saúde
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso de um consumidor que contestava a cobrança das parcelas vencidas após 60 dias da interrupção dos pagamentos.
Assim, o entendimento do Colegiado foi o seguinte: “o consumidor que não deseja mais a continuidade do contrato de plano de saúde deve notificar a operadora de forma inequívoca”. Portanto, a mera interrupção do pagamento por 60 dias não gera o cancelamento automático do contrato; nem o desonera do pagamento das parcelas que vencerem após esse prazo.
Comunicação indispensável
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso interposto pelo consumidor, entendeu ser indispensável a comunicação à operadora do plano de saúde, de forma inequívoca.
Assim, deixando claro que não há mais interesse na prestação do serviço, porquanto a mera vontade de rescindir o contrato não pode ser presumida.
Novo endereço
O consumidor contratou o plano em maio de 2009, no entanto, dois meses depois, mudou-se para outra cidade. Ele notificou à operadora a sua mudança e simplesmente deixou de pagar os boletos encaminhados para o novo endereço. Assim, somente argumentou que o plano não tinha cobertura naquele local.
Parcelas atrasadas
Em outubro, a operadora notificou o consumidor a respeito das parcelas em atraso relativas aos meses de julho a outubro de 2009. Entretanto, somente nesse momento, o consumidor enviou correspondência manifestando a intenção de rescindir o contrato. No mês seguinte, a operadora mandou um boleto cobrando todas as mensalidades vencidas.
Rescisão automática
Na ação declaratória de inexistência de débitos, o consumidor sustentou que o contrato deveria ter sido rescindido automaticamente após 60 dias sem pagamento; e, por isso as mensalidades posteriores não seriam devidas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) considerou válida a cobrança das mensalidades. Assim, até a manifestação formal do consumidor quanto à sua intenção de rescindir o contrato. De acordo com o TJ-SP, a comunicação de mudança de endereço não equivale a um pedido de cancelamento.
Rescisão contratual
O ministro Villas Bôas Cueva fez um retrospecto quanto ao tema e lembrou que a possibilidade de rescisão automática do plano de saúde em virtude de inadimplência do consumidor por mais de 60 dias já foi defendida pelas operadoras em outras oportunidades. Entretanto, foi rejeitada pelo STJ, que levou em consideração o delicado interesse envolvido nesses contratos.
O ministro afirmou que a lei e a jurisprudência buscam proteger a parte mais vulnerável na relação contratual. Assim, impedindo que o usuário fique sem cobertura de serviços médicos de forma abrupta.
Todavia, ponderou que, é exigida da operadora a notificação prévia do usuário inadimplente. Assim, da mesma forma, deve ser exigido do usuário que não tem mais interesse no serviço, que manifeste a sua vontade de forma inequívoca.
Boa-fé e equilíbrio
“A rescisão contratual não pode ser presumida. Assim, exige-se que a manifestação da vontade seja expressa. Isso é uma decorrência direta dos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio da relação contratual, sobretudo no contrato de plano de saúde”, destacou.
Igualmente, Villas Bôas Cueva ressaltou que tanto a comunicação de mudança de endereço como a notícia da contratação de um novo plano por parte do consumidor, como ocorreu no caso em julgamento, não são motivos suficientes para a rescisão contratual.
“O direito de rescindir o contrato cabe às duas partes, entretanto deve ser exercido observando-se os limites legais e, sobretudo, o dever de informação”, concluiu.
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