A desembargadora do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), Denise de Souza Luiz Francoski, em decisão monocrática interlocutória, manteve o bloqueio de R$ 2.914.197,27 de um grupo familiar investigado por improbidade administrativa contra município no Meio Oeste catarinense.
A família, composta por sete pessoas e proprietária de quatro empresas, na companhia de um ex-prefeito local, foi denunciada pelo Ministério Público (MP) por fraudar licitações na modalidade dispensa para contratação de empresas especializadas em material gráfico, audiovisual e manutenção de máquinas e equipamentos pesados, entre os anos de 2013 a 2015.
Dispensa de licitação
A ação civil pública formulada pelo MP indica que os denunciados combinavam a dispensa do processo licitatório sem prévia cotação. Entretanto, já nas poucas vezes que realizavam as cotações, eram juntados orçamentos apresentados pelas empresas denunciadas ou vinculadas a elas.
Por sua vez, nos certames na modalidade de carta convite, de acordo com a denúncia, sempre havia acordo para sagrar as empresas denunciadas como vencedoras. Diante disso, o MP requereu a indisponibilidade dos bens da família envolvida nas fraudes.
Agravo de Instrumento
No entanto, inconformados com a decisão de primeira instância, uma empresa e um dos denunciados recorreram, por meio de Agravo de Instrumento, junto ao TJSC.
No recurso, sustentaram que o valor discutido na causa é de R$ 267.381,57, e o valor devido pelos agravantes é de R$ 160.034,15, logo, valores muito abaixo daquele agora indisponibilizado judicialmente.
Do mesmo modo, sustentaram pela inépcia da inicial, sob o argumento de que não há previsão legal para a cumulação de réus (por condutas diferentes) no mesmo pedido.
Apuração dos valores devidos
“As arguições dos agravantes no sentido de que os bens não poderiam ser indisponibilizados em sua totalidade porque superam em muito o valor discutido na ação, neste momento, não se verifica o “fumus boni juris” (probabilidade do provimento do recurso). É que o importância efetivamente devida pelos agravantes ainda deverá ser apurado durante o andamento processual, conforme os atos por eles praticados, porque além do ressarcimento do erário, o valor a ser eventualmente pago pelos agravantes também abarcará a multa prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, que neste momento não se sabe qual o montante que será aplicado (…)”, registrou a relatora em sua decisão.
O pleito ainda deve ser reavaliado pelo órgão colegiado da 5ª Câmara de Direito Público do TJSC.
(Agravo de Instrumento nº 4035130-13.2018.8.24.0000)
Fonte: TJSC
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